Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.
Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.
Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.
Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.
Link para efectuar o download do aplicativo, após autenticação.
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro
Foi publicado hoje em Diário da República a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro que aprova o Orçamento de Estado para 2024.
Pode consultar a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro aqui.
Em alternativa pode consultar:
A análise da Ordem dos Contabilistas Certificados ao Orçamento de Estado 2024 aqui.
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:
Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.
No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.
Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.
No final será gerado um novo código RCBE.
Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.
Tem surgido algumas polémicas sobre a validação da informação através da IES, no campo 11 da folha de rosto, a imagem segue a seguir:
Como podemos constatar, esta confirmação “com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração”, ou seja, exercício de 2021.
Desta forma, a validação da informação do ano de 2022, está por efetuar.
A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, por:
· Gerentes
· Advogados
· Solicitadores
· Notários
Pedir informações, esclarecer dúvidas ou solicitar documentos, sem ter de recorrer aos serviços presenciais: o balcão digital e-Clic, um novo canal de comunicação, único e direto, com a Segurança Social, já está disponível online.
Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Os utilizadores acedem à SSD e depois ao e-Clic, onde poderão consultar a informação relevante sobre matérias da Segurança Social. Caso não seja suficiente, é possível enviar as comunicações eletrónicas através de um formulário, que permitirá também anexar documentos. Feito o registo do pedido é dada ao utente uma referência que permitirá acompanhar o estado do pedido e as interações realizadas.
O e-clic também está acessível pelo portal da Segurança Social, em https://www.seg-social.pt/e-clic-contactos
Ainda este mês passará a ser possível interromper antecipadamente baixas médicas, sem necessidade de recorrer ao atendimento presencial. No próximo ano, a atribuição do abono de família será feita de forma automática.
Garantindo uma comunicação mais simples, rápida e de maior proximidade, o Balcão e-Clic estará disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.
O novo balcão digital resulta do programa de transição digital da Segurança Social, num investimento de 200 milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e eliminar burocracia.
Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=novo-balcao-digital-facilita-acesso-a-seguranca-social-
As tabelas de retenção da fonte para o trabalho dependente, sofreram alterações a partir de julho de 2023. Estas novas tabelas têm uma aplicação prática semelhante ao cálculo do IRS estipulado no CIRS.
A retenção no fonte a partir de julho de 2023 é calculada da seguinte forma:
Retenção na Fonte = Rendimento mensal tributável x Taxa Marginal Máxima - Parcele a Abater - (Parcela Adicional a Abater x Nº Dependentes)
Tem presistido a dúvida se no mês de maio de 2023, é devido o pagamento do Fundo de Compensação, que será pago até ao dia 20 de maio. Este pagamento diz respeito a abril de 2023, daí as dúvidas, já que a suspensão do fundo só ocoreu em maio.
Para esclarecer estas dúvidas, vamos nos socorrer das FAQ`s disponibilizadas no portal dois Fundos de Compensação, então:
#9 – São devidas aos Fundos de Compensação as entregas respeitantes ao mês de abril de 2023?
Sim. Tendo em conta que o regime transitório previsto na Lei 13/2023 que afeta diretamente os Fundos de Compensação, entra em vigor a partir de 1 de maio, considera-se que pelo trabalho executado durante o mês de abril de 2023 são devidas as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013.
#10 – Sendo devidas as entregas aos Fundos de Compensação referentes ao mês de abril de 2023, o empregador é obrigado ao respetivo pagamento?
Não. Uma vez que as entregas aos Fundos de Compensação se encontram a pagamento apenas a partir do dia 10 do mês seguinte a que reportam, as entregas referentes ao mês de abril de 2023 estariam a pagamento a partir do dia 10 de maio. Nessa altura já se encontra em vigor o regime transitório previsto na Lei 13/2023, encontrando-se suspensa a obrigação dos empregadores de efetuarem o pagamento de entregas para os Fundos de Compensação.
Pode consultar todas as FAQ`s em:
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