sexta-feira, 15 de março de 2024

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Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.

terça-feira, 12 de março de 2024

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O prazo de entrega do relatório único decorrerá entre os dias 16 de março e 15 de abril. A aplicação para preencimento e envio do relatório, só ficará disponível no primeiro dia de envio, ou seja, a 16 de março.







terça-feira, 5 de março de 2024

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Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.

Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.

Link para  efectuar o download do aplicativo, após autenticação.



sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

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Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos: 

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou 

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS; 

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519; 

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento; 

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS; 

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; 

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; 

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual; 

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF; 

g) Não tenham pago pensões de alimentos; 

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes; 

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.


Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

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O ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro de 2024, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2023.

Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.

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Foi publicada a portaria nº 33/2024 de 31 de janeiro, que aprova a nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração entra em vigor a 01 de janeiro de 2024.




segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

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Foi publicado o despcho nº 271/2024 de 12 de janeiro de 2024, que aprova as alterações à declaração periódica de rendimento modelo 22 e respetivas instruções de preencimento.


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

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Foi publicado hoje em Diário da República a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro que aprova o Orçamento de Estado para 2024.


Pode consultar a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro aqui.

Em alternativa pode consultar:

A análise da Ordem dos Contabilistas Certificados ao Orçamento de Estado 2024 aqui.


quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

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O fim do cabaz IVA à taxa de zero termina a 4 janeiro. Desta forma, a 5 de janeiro espera-se uma subida nos preços dos produtos que constituem este cabaz.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

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Confirmação anual da informação constante no Registo Central dos Beneficiários Efetivos

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.

A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.

A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.

A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.


A confirmação anual da informação em 2022 não foi ainda dispensada.
Apesar de existir uma opção própria para a entrega da confirmação anual, no menu ldquo preencher declaração nbsp , este formulário está com constrangimentos e não deve, por enquanto, ser utilizado.

Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:

  • 3 - nbsp A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE. nbsp

Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.

No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.

Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.

No final será gerado um novo código RCBE.

Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.

 

Tem surgido algumas polémicas sobre a validação da informação através da IES, no campo 11 da folha de rosto, a imagem segue a seguir:


image.png 

 

Como podemos constatar, esta confirmação “com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração”, ou seja, exercício de 2021.

 

Desta forma, a validação da informação do ano de 2022, está por efetuar.

 

A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, por:

·         Gerentes

·         Advogados

·         Solicitadores

·         Notários

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

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O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento previsto para 2024?

Com a publicação da portaria nº421/2023 de 11 de dezembro, o valor do IAS é aatulizado para os 509,26€. É um aumento de 6% face ao valor de 2023.

 

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

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 Em 09 de novembro, foi aprovado em conselho  de ministros, o aumento do salário para 2024, dos atuais 760€ para os 820€. É um aumento de 7,90%. O vencimento líquido passará a ser de 729,80€.

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Para utilizar o e-Clic, que permite pedir documentos ou esclarecer dúvidas, basta ter acesso à Segurança Social Direta 

Pedir informações, esclarecer dúvidas ou solicitar documentos, sem ter de recorrer aos serviços presenciais: o balcão digital e-Clic, um novo canal de comunicação, único e direto, com a Segurança Social, já está disponível online.


Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Os utilizadores acedem à SSD e depois ao e-Clic, onde poderão consultar a informação relevante sobre matérias da Segurança Social. Caso não seja suficiente, é possível enviar as comunicações eletrónicas através de um formulário, que permitirá também anexar documentos. Feito o registo do pedido é dada ao utente uma referência que permitirá acompanhar o estado do pedido e as interações realizadas.


O e-clic também está acessível pelo portal da Segurança Social, em  https://www.seg-social.pt/e-clic-contactos


Ainda este mês passará a ser possível interromper antecipadamente baixas médicas, sem necessidade de recorrer ao atendimento presencial. No próximo ano, a atribuição do abono de família será feita de forma automática.


Garantindo uma comunicação mais simples, rápida e de maior proximidade, o Balcão e-Clic estará disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. 

O novo balcão digital resulta do programa de transição digital da Segurança Social, num investimento de 200 milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e eliminar burocracia.


Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=novo-balcao-digital-facilita-acesso-a-seguranca-social-


segunda-feira, 30 de outubro de 2023

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O coeficiente de actualização anual de renda resulta da variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC) dos últimos 12 meses, será de 1.0694 para o ano de 2024, conforme o aviso nº 20980A/2023 da presidencia do conselho de ministro de 30 de outubro.

Como actualizar na prática as rendas? 
Para uma uma renda de 100€ mensal, basta multiplicarmos o valor da renda por por 1.0694, ou seja, 100*1.0694 e obtemos a renda actualizada de 106.94€.

terça-feira, 29 de agosto de 2023

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Para um melhor entendimewnto sobre a nova taxa de contribuição sobre embalagens de utilização única, aconselhamos a leitura da 2ª sessão de esclarecimento sobre a portaria nº 331-E/2021 de 31 de dezembro, da APA. 

 


sexta-feira, 7 de julho de 2023

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As tabelas de retenção da fonte para o trabalho dependente, sofreram alterações a partir de julho de 2023. Estas novas tabelas têm uma aplicação prática semelhante ao cálculo do IRS estipulado no CIRS.


A retenção no fonte a partir de julho de 2023 é calculada da seguinte forma:


Retenção na Fonte = Rendimento mensal tributável x Taxa Marginal Máxima - Parcele a Abater - (Parcela Adicional a Abater x Nº Dependentes)


Pode consultar as novas tabelas de retenção na fonte aqui.

terça-feira, 23 de maio de 2023

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 Foi publicado o depacho nº 148/2023 XXIII do srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prorrogando o prazo de entrega do modelo 22 para o dia 06 de junho de 2023.

sexta-feira, 19 de maio de 2023

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Tem presistido a dúvida se no mês de maio de 2023, é devido o pagamento do Fundo de Compensação, que será pago até ao dia 20 de maio. Este pagamento diz respeito a abril de 2023, daí as dúvidas, já que a suspensão do fundo só ocoreu em maio.

Para esclarecer estas dúvidas, vamos nos socorrer das FAQ`s disponibilizadas no portal dois Fundos de Compensação, então:


#9 – São devidas aos Fundos de Compensação as entregas respeitantes ao mês de abril de 2023?

Sim. Tendo em conta que o regime transitório previsto na Lei 13/2023 que afeta diretamente os Fundos de Compensação, entra em vigor a partir de 1 de maio, considera-se que pelo trabalho executado durante o mês de abril de 2023 são devidas as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013.

#10 – Sendo devidas as entregas aos Fundos de Compensação referentes ao mês de abril de 2023, o empregador é obrigado ao respetivo pagamento?

Não. Uma vez que as entregas aos Fundos de Compensação se encontram a pagamento apenas a partir do dia 10 do mês seguinte a que reportam, as entregas referentes ao mês de abril de 2023 estariam a pagamento a partir do dia 10 de maio. Nessa altura já se encontra em vigor o regime transitório previsto na Lei 13/2023, encontrando-se suspensa a obrigação dos empregadores de efetuarem o pagamento de entregas para os Fundos de Compensação.


Pode consultar todas as FAQ`s em:

http://www.fundoscompensacao.pt/faq-lei-13/2023

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

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Faça o download do calendário fiscal 2023 em pdf.





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Foi publicada a portaria nº 8/2023 de 04 de janeiro, que aprova a nova declaração modelo 10, rendimento e retenções para residentes e respetivas istruções de preenchimento.


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