quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
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Artigo 102º CIRS


O pagamento por canta é devido por sujeitos passivo que auferem rendimentos da categoria B.

Devem efectuar três pagamentos por conta do imposto, até ao dia 20 de cada mês de Julho, Setembro e Dezembro.

A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76.5% do montante calculado com base na fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

em que:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções excepto as deduções com pessoas deficientes;
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto, arredondado para euros. Não é exigível se o montante apurado for inferior a € 50.


Cessa a obrigatoriedade dos pagamentos por conta quando:

  • os sujeitos passivos verifiquem , pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta já efectuados, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
  • deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 

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