quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
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O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, e é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

  • Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
  • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
  • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
  • Empresas públicas;
  • Cooperativas;
  • Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
Entidades em que não se aplica o SNC, e aplica-se as normas internacionais de contabilidade:
  • Entidades cotadas em mercados de valores mobiliários;
  • Entidades sujeitas a Certificação Legal de Contas (CLC);
  • Entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Entidades em que não se aplica o SNC, e aplica-se a Norma contabilísticas e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE):
  • Entidades que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: € 4 000 000;
  2. Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 8 000 000;
  3. Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Dispensa de Aplicação do SNC
  • Ficam dispensadas de aplicação do SNC as pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 200 000.


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