segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

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Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviado por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro enteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

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O IVA de caixa deverá estar em vigor no início de 2013. Este regime será facultativo e caracteriza-se pela liquidação e dedução do imposto no recibo. Actualmente, processa-se na factura ou documento equivalente à factura.

Para enquadramento neste regime é necessário:

  • Volume de negócios anual inferior a 500 mil euros;
  • Levantamento do sigilo bancário.
Os  sujeitos passivos que optarem por este regime terão que assim permanecer pelo período mínimo de dois anos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

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A dedução de IVA de 2ª vias de facturas é um tema que tem suscitado muita controvérsia. A própria Administração Fiscal defendia que, só o original da factura representa a única forma de garantir que o IVA suportado na aquisição de bens e serviços, é objecto de dedução apenas uma só vez.

Entendia-se então que, quando o original de uma factura se extraviasse, esta deveria ser anulada e dar origem a uma nova factura que a substituísse, em vez da emissão de 2ª via.

A 27 de Setembro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo emite um acórdão (Prº 25 033 - 2ª secção), considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. (...) Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante."

A 24 de Março de 2005 a Administração fiscal emite o Ofício Circulado nº 30074/2005, a acatar o acórdão supra mencionado, referido no final do seu ponto 2: "Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."








sexta-feira, 19 de outubro de 2012

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                              Até agora os escalões de IRS eram:

Rendimento Colectável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 4 898
De mais de 4 898 até 7 410
De mais de 7 410 até 18 375
De mais de 18 375 até 42 259
De mais de 42 259 até 61 244
De mais de 61 244 até 66 045
De mais de 66 045 até 153 300
Superior a 153 300
11,50
14,00
24,50
35,50
38,00
41,50
43,50
46,50
11,500 12,3480
19,5990
28,5860
31,5040
32,2310
38,6450
-
                                           Os novos escalões são:

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

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Tendo por fim o combate à fraude e evasão fiscal, foram aprovados dois decretos-lei  (197/2012  e 198/2012), no passado mês de Agosto, que alteram e regulam a forma de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Estas são as principais alterações na emissão de facturas no ano de 2013:


  • Obrigatoriedade de emissão de facturas para todos os sujeitos passivos, mesmo em transacções inferiores a 10€;
  • Eliminação dos documentos equivalentes à factura, como talão de venda, venda a dinheiro, factura-recibo, etc;
  • Criação de facturas simplificada;
  • Comunicação por parte dos sujeitos passivos de IVA, à Autoridade Tributária, até dia 8 do mês seguinte ao da emissão das facturas, dos elementos das facturas emitidas. Esta comunicação deve ser efectuada por uma das seguintes vias, conforme o decreto-lei 198/2012: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças; d) Por outra via eletrónica, os termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Não se pode alterar o modo de comunicação no decurso do ano civil;
  • Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária da informação sobre os documentos de transporte, antes de iniciar o transporte.








segunda-feira, 17 de setembro de 2012

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A partir do próximo ano, as famílias podem deduzir 5% do iva suportado em compras, de qualquer elemento do agregado familiar. O limite global máximo é de 250 euros, mas limitado a 10 euros por cada factura.

Esta dedução só se aplica a aquisições de serviços nos sectores da reparação automóvel, alojamento, restauração e cabeleireiros. Na consideração do executivo, nestes sectores existe uma elevada evasão fiscal.

Para poder beneficiar deste benefício fiscal, terá que existir uma conta-corrente entre o contribuinte e o fisco. Esta medida consiste, nas palavras do secretário de estado dos assuntos fiscais:" a única obrigação que os particulares terão para ter acesso ao incentivo é indicarem nove números (número de contribuinte) no momento da transacção. A partir daí o agente económico (empresa) tem a obrigação de enviar elementos para a Autoridade Tributária e havendo a transmissão desses elementos o consumidor não tem de fazer mais nada". No ano seguinte o contribuinte tem pré-preenchido estes elementos, aquando da entrega do IRS.

O secretário de estado acrescentou: " a partir do momento em que o agente económico transmita as facturas à Autoridade Tributária, o consumidor não terá necessidade de guardar as facturas". Mas terá que verificar se a empresa informou a o fisco.

Lembramos que a partir de 1 Janeiro de 2013, só a factura é o documento válido para a transmissão de bens e a prestação de serviços, mais nenhum documento. A emissão de factura é obrigatória independentemente da solicitação por parte do consumidor.
Lembramos ainda que, as empresas têm que informar a administração fiscal os elementos relevantes das facturas emitidas, e passa a ser obrigatório a emissão de guias de remessa no portal das finanças. 

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

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1 comment | 09:44:00
É sobejamente conhecida a notícia, que deu conta de enfermeiros que eram contratados por pouco mais de 4 euros por hora. Muitos referiram que este valor era inferior ao salário mínimo nacional. Pura mentira. O salário mínimo nacional é de 485 euros mensais o que por hora corresponde a cerca de 2.80 euros.
Estes valores indignaram muita gente, ao ponto de ser notícia televisiva. Disse-se que era uma vergonha um profissional qualificado ganhar cerca de 4 euros à hora.
Esta semana surge uma outra notícia. É um caso passado na Marinha Grande. Uma empresa coloca um anúncio no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), pedindo um engenheiro. O salário oferecido era de 485 euros por mês.
A Ordem dos Engenheiros protestou de imediato este anúncio, declarando que muitas empresas, com o falso argumento da crise que o país atravessa, pagam aos colaboradores engenheiros (quadros qualificados) salários que não estão condizentes com as funções desempenhadas. Esta entidade refere ainda que, se uma empresa não consegue pagar uma salário justo a este tipo de colaboradores, não deve permanecer no mercado.
Posto isto, e sendo advogado em causa própria, pergunto quantos contabilistas estarão a trabalhar ganhando o salário mínimo nacional? Os engenheiros e os enfermeiros não podem ganhar assim tão pouco, porque são quadros qualificados, e os contabilistas também não são? As ordens dos enfermeiros e dos engenheiros mostraram-se indignadas com esta situação e demonstraram-no publicamente. E a ordem dos Técnicos Oficiais de Contas? Não tem nada a dizer? Compactua com os salários miseráveis que os seus membros recebem? Já é tempo de pensar numa ordem que defenda verdadeiramente os interesses de uma classe profissional tão desprotegida, e de forma honrosa lute pela dignificação da profissão. 

sexta-feira, 29 de junho de 2012

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O orçamento de estado para 2012, Lei 64-B/2011, veio introduzir alterações significativas na relação entre os sujeitos passivos de iva e irc, e a administração fiscal. Anteriormente, era obrigatório que estes sujeitos passivos comunicassem à administração fiscal, o seu domicílio fiscal. Agora é acrescida a obrigatoriedade de comunicar a caixa postal electrónica, conforme o nº 2 do artigo 19º da Lei Geral Tributária: "O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica". 


Quem está obrigado a criar a caixa postal electrónica?

  • sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português;
  • os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes;
  • os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal de imposto sobre o valor acrescentado (pessoas singulares).

Prazos para a criação da caixa postal electrónica

  • Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não brangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012

Onde criar a caixa postal electrónica?


A criação da caixa postal electrónica é feita por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Posted by Sérgio
1 comment | 14:18:00



Sergio Fernández é um escritor e um empreendedor. Realiza diversos workshops low-cost para  ajudar empreendedores a criarem negócios e resolverem problemas. Num desses workshops, Sergio sobe ao palco, pega numa nota e pergunta à plateia: "O que é preciso fazer para ter esta nota?".
Toda a plateia tentou responder à pergunta. Uns diziam que seria necessário um negócio especializado, outros apresentaram projectos de trabalho, e ainda outros traçaram planos de resgate para a nota. Mas ninguém fez o óbvio, subir ao palco e ir buscar, pura e simplesmente, a nota.
"Isto é acção: pensa menos e faz mais".

"Não tenha medo de errar: se se tem medo dos erros, fica-se paralisado a pensar. Os estudos de mercado, os planos estratégicos, tudo é menos importante do que agir".


terça-feira, 26 de junho de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 16:24:00
Até agora os beneficiários do subsídio de desemprego podiam acumular as prestações com um trabalho a tempo parcial ou trabalho independente com baixos rendimentos. Agora já é possível acumular a prestação de desemprego com um trabalho a tempo completo.

Este apoio consiste, basicamente, na aceitação voluntária, por parte de um desempregado que receba subsídio de desemprego, de um trabalho a tempo completo, com uma retribuição bruta inferior ao subsídio de desemprego recebido.

Esta medida abrange apenas desempregados subsidiados e inscritos no centro de emprego há pelo menos 6 meses. E, que tenham direita a pelo menos mais 6 meses de subsídio de desemprego.

A duração mínima do contrato é de 3 meses e máxima de 12 meses, contudo, não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado tenha direito.

O incentivo por do estado não pode ultrapassar os 500€ nos primeiros 6 meses, e, 250€ nos 6 meses seguintes. Os contratos com duração inferior a 12 meses, o incentivo é calculado proporcionalmente.

O subsídio de desemprego é suspenso, durante o período de vigência do incentivo, mas, este período é descontado ao período de subsídio de desemprego a que o beneficiário tinha direito. Na prática, durante a vigência do incentivo, só iliba os desempregados da apresentação periódica nos centros de emprego ou juntas de freguesia, da procura activa de emprego, e, da aceitação de emprego conveniente.

Para ter direito a este incentivo, os desempregados subsidiados têm que o pedir junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) comprazo de 30 dias a contar do início do contrato.


quinta-feira, 24 de maio de 2012

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No comments | 16:22:00
A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou perguntas frequentes sobre a IES, nomeadamente sobre e seu preenchimento e entrega.

Para consultar clique aqui.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 14:13:00
O Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário de prédios (rústicos, urbanos ou mistos). É um imposto que  reverte a favor das câmaras municipais das áreas onde os prédios estão implantados.

O IMI é devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que respeita.

As Taxas são:

ImóveisTaxas
Prédios urbanos (avaliados nos termos da Contribuição Autárquica)0,5% a 0,8%
Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI0,3% a 0,5%
Prédios rústicos0,8%
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais7,5%
 Fonte: inforfisco.


sexta-feira, 4 de maio de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 15:36:00
Conforme o Regulamento de inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico, as sociedades de contabilidade são sociedades cujo objecto social é a prestação de serviços de contabilidade. Este tipo de sociedades têm que comunicar à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), após 60 dias da sua constituição, do responsável técnico, que deverá ser um membro efectivo da Ordem com inscrição em vigor. O responsável técnico será obrigatoriamente um dos gerentes da sociedade.
A Ordem publica no seu sitio da internet a identificação das sociedades de contabilidade e respectivo técnico oficial de contas responsável técnico. 
Para consultar a inscrição de sociedade de contabilidade consulte aqui.
Posted by c2contabilidade
3 comments | 15:12:00
A C2 contabilidade, Lda tem sido questionada por leitores deste blog, sobre a perda de retribuição na faltas justificadas. Para clarear esta questão, publicamos este post.

A questão da perda de retribuição nas faltas justificadas, está regulamentada no artigo 255º do Código de Trabalho - Efeitos de falta justificada, que no seu nº 2 refere que existe perda de retribuição as seguintes faltas: 


a) por motivo de doença; 
b) por motivo de acidente de trabalho; 
c) a prevista no artigo 252º - falta para assistência a membro do agregado familiar; 
d)as previstas na alínea 
j) do nº 2 do artigo 249º - falta que por lei seja considerada justificada, quando excedam 30 dias por ano; 
e) autorizada ou aprovada pelo empregador. 


Todas as faltas justificadas que não estão mencionadas neste artigo, não têm perda de retribuição, como é o caso das faltas por falecimento do cônjuge, parente ou afim.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 15:09:00
A sobretaxa de IRS a pagar pelo trabalhadores independentes, irá ser calculada pelas finanças, com base no rendimento bruto anual do agregado familiar, manifestado pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos relativa ao exercício económico de 2011. Depois de apurado o rendimento colectável, subtrai-se o salário mínimo anual e aplica-se a taxa de 3,5%, encontrando desta forma o montante a pagar de sobretaxa. Este montante deverá ser pago de uma só vez.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:32:00
O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos".

No nº 2 do referido artigo diz-nos que "os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima (9.700€) devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque normativo ou débito directo".
Este ponto irá ser alterado em breve, pois o governo apresentou uma proposta de alteração à Lei Geral tributária, passando o valor a ser de 1.000€, por contrapartida dos actuais 9.700€.

Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade.

As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000;
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.

  

sexta-feira, 30 de março de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 09:40:00
Desde 1 de janeiro de 2011 que a LGT já prevê que «as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano (...) o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS [empresários em nome individual] e de IRC [empresas], sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões».

«As instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões», lê-se na alteração que o Governo quer fazer à Lei Geral Tributária.


Numa outra proposta de alteração à Lei Geral Tributária, o Governo também pretende que os pagamentos superiores a 1.000 euros que sejam efetuados às empresas não possam ser feitos em dinheiro, quando a lei atual apenas impedia pagamentos a dinheiro quando superiores a 20 vezes o salário mínimo nacional (9.700 euros).

«Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto», lê-se na proposta do Governo.


Fonte: Agência financeira

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:55:00
A C2 Contabilidade pede desculpa, pelo facto de a consulta das tabelas de retenção na fonte, para o continente, a aplicar no ano de 2012, não estarem disponíveis.

Este problema aconteceu por falha no Diário da República Electrónico (DRE).

Tal facto já está resolvido pelo que pode consultar as tabelas aqui .

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:20:00

Finalmente está disponível o portal de estatística. Esta ferramenta é muito importante para que as micro empresas, cujos recursos são normalmente escassos, se possam posicionar no mercado, avaliar a concorrência, determinar pontos fortes e fracos, bem como identificar oportunidades e ameaças. Tudo isto está disponível de uma forma simples de fácil utilização e gratuitamente.
O Portal disponibiliza estatísticas em 4 grandes áreas: Declarações IES, Emprego e Trabalhadores, Área Financeira e Empresas.
As estatísticas das Declarações IES, Emprego e Trabalhadores e Área Financeira são construídas integralmente com base na informação submetida anualmente pelas empresas através dos Anexos da IES estando disponíveis a partir de 2006.
(...)
Portal Estatístico de Informação Empresarial do IRN disponibiliza de uma forma simples intuitiva estatísticas diversificadas acerca das empresas portuguesas e estrangeiras que operam em Portugal, visualizadas de forma clara precisa e construídas com base em fontes fidedignas actualizadas.


Fonte: Portal Estatístico de Informação Empresarial

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Posted by c2contabilidade
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Foi publicado o despacho nº 1553-B/201 no passado dia 01 de Fevereiro, e versa sobre o modelo 22 e respectivos anexos, a utilizar no ano de 2012, para rendimento do ano anterior. Chamamos atenção que foi criado um novo anexo D - Benefícios Fiscais.
Posted by c2contabilidade
No comments | 09:53:00
Esta matéria estava regulamentada através da portaria nº 363/2010, alterada pela portaria nº22-A/2012. Para o ano de 2012 existirão alterações relevantes. Explicamos os aspectos mais importantes sobre a certificação de programas de facturação.

Dispensa
Estão dispensados da utilização de programas informáticos de facturação certificados, os sujeitos passivos de IRS e IRC, que cumpram apenas um dos requisitos seguintes:

  • utilização de software produzido internamente do qual detenham os direitos de autor;
  • tenham emitido no período de tributação anterior menos de 1.000 documentos - facturas ou documentos equivalentes ou talões de venda;
  • efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou prestações de serviços em que seja habitual emissão de bilhete de ingresso ou transporte, ou outro documento pré-ingresso;
  • tenham tido, no período de tributação anterior um volume de negócios inferior ou igual a € 100.000.
Documentos emitidos por máquinas registadoras
Os documentos emitidos pelas máquinas registadoras devem conter os seguintes elementos:
  • numerar sequencialmente esses documentos;
  • data e hora de emissão;
  • denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  • denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
  • a indicação de que não serve de factura.
As máquinas registadoras devem registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal electrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

Utilização de facturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que utilizem programas informáticos para a emissão de facturas ou documentos equivalentes, só podem utilizar facturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 16:51:00
Foram promulgadas as alterações ao subsídio de desemprego, pelo presidente da república, na passada terça-feira. As alterações têm entrada em vigor no início de Abril.
Confira as principais alterações:


  • prestação passa a ter um tecto de 1.048 euros e que o período mínimo de descontos desce dos 15, para os 12 meses;
  • Acumulação de subsídio de desemprego com salário, nos casos em que o trabalhador aceite um posto de trabalho com uma remuneração inferior ao subsídio, durante um ano;
  • A atribuição do subsídio de desemprego varia entre, 5 meses no mínimo, para menores de 30 anos, e 26 meses no máximo, para quem tem mais de 50 anos e uma carreira contributiva de 20 anos ininterruptos;
  • O subsídio será cortado em 10%, após os 6 meses de duração;
  • O subsídio será majorado em 10% para casais desempregados (ou monoparentais);
  • Os trabalhadores independentes (recibos verdes) que prestem 80% dos seus serviço a uma só entidade, passam a ter direito a subsídio de desemprego;
  • Estas novas regras não se aplicam a quem já recebe subsídio de desemprego.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
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O acordo de concertação social foi finalmente conseguido. Deixamos aqui o que muda:

Férias
Até agora os trabalhadores tinham direito, no máximo 25 dias de férias por ano, 22 dias acrescidos de mais 3 para quem não faltasse ao trabalho, ou apresentasse justificação para as faltas. Com este acordo este acréscimo de 3 dias foi retirado, passando os trabalhadores a ter direito, no máximo a 22 dias de férias.

Indemnizações
A Lei 53/2011, entrou em vigor em 1 de Novembro de 2011, estabelece que as indemnizações por despedimento passem de 30 para 20 dias de remuneração base e diuturnidades por ano de antiguidade e com um tecto máximo de 12 salários. 

Despedimentos
As mudanças são para os despedimentos por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
No caso de despedimento por inadaptação, basta ao empregador  apresentar os motivos do despedimento, através de decisão por escrito e fundamentada. Os motivos que fundamentem este tipo de despedimento são vários, dos quais salientamos: perda de qualidade, baixa de produtividade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho e riscos para a segurança e saúde do trabalhador.
O empregador, unilateralmente, passa a definir qual ao quais os posto a trabalho a eliminar, bem como o "critério relevante" para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Feriados e pontes
O acordo prevê a eliminação de três a quatro feriados obrigatórios. O empregador pode decidir encerrar a empresa nos dias de pontes, descontando esse dia nas férias a gozar. Nesta medida não tem negociação entre trabalhador e empregador, mas tem que ser comunicada ou trabalhador no início de cada ano.

Trabalho suplementar
Há uma acentuada redução na retribuição das horas extraordinárias. A primeira hora será paga a 25% e 37,5% nas seguintes, quando o trabalho é realizado em dia útil. Para trabalho prestado em feriados, folgas ou fins de semana será pago 50% por cada hora.

Banco de horas
Há a possibilidade de o banco de horas ser implementado por acordo entre trabalhador e empregador. Com este banco de horas o tempo de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais.






domingo, 15 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
5 comments | 23:03:00
Foi publicada no passado dia 10 de Janeiro, a Lei nº 3/2012, que "estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação."

Conforme o disposto no artigo 148º do Código do Trabalho (Lei nº7/2009), os contratos de trabalho a termo certo, pode ser renovável até 3 vezes, com limite máximo de duração de 3 anos.

A renovação extraordinária aplica-se a contratos de termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, não podendo esta exceder 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração efectiva consoante a que for inferior.

Exemplo:
Contrato de trabalho a termo certo, com duração de 1 ano, que caduca a última renovação (3 anos) em 30 de Junho de 2012. Este contrato pode ser renovado extraordinariamente, no máxima até 31 de Dezembro de 2014 18 meses), e no mínimo até (6 meses) 31 de Dezembro de 2012.

Lembramos que esta medida tem carácter temporário, com aplicabilidade máxima até 31 de Dezembro de 2014. Data limite de  vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação, ultrapassada esta data estes contratos são convertidos em contratos sem termo.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 09:41:00
O fisco recusa dedução do iva em facturas com o destinatário preenchido manualmente.


De acordo com uma informação vinculativa datada de 4 de Janeiro, quando os destinatários dos bens e serviços sejam sujeitos passivos de iva, "as facturas devem conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. Mais refere que, quando se trate de facturas processadas em computador, o seu conteúdo deve "(...) provir integralmente de programas de facturação


A probição de misturar dados escritos à mão com dados electrónicos obriga agora as lojas a substituirem as máquinas registadoras.




quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 16:45:00
As principais alterações para o ano de 2012 são:


  • Passam a ser objecto de depreciação e amortização os activos biológicos que não sejam consumíveis.
  • Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período
  • de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
  • A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.
  • As menos -valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
  • A taxa de IRC é de 25%.
Posted by c2contabilidade
1 comment | 16:07:00
As principais alterações de IRS para 2012:
  • O montante diário de subsídio de alimentação até ao limite de 20% do limite legal estabelecido ou 60% sempre que o subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em valor, temos como limite máximo diário de subsídio de alimentação isento de IRS - 5.12€ ou 6.83€ se o subsídio de alimentação for atribuído através de vales de refeição;
  • Os limites da deduções à colecta não podem exceder os limites constantes  da tabela: 
  • As despesas de saúde são dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com limite máximo de duas vezes o valor do IAS (2*419,22=838,44€). Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS (544,99€), por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
  • À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
  • São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados
  • em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:

    1. Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 591;
    2. Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;
    3. Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 591.
    4. Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo  arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.
    Posted by c2contabilidade
    No comments | 10:45:00
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inicia as suas atividades no próximo dia 1 de janeiro 
    de 2012.

    A AT resulta da fusão da Direção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas 
    e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e 
    Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sucedendo em todas as atribuições e 
    competências destas Direções-Gerais.


    Fonte: Autoridade tributária e aduaneira

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