segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

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Foi publicado o despacho nº 16368/2013, que define a classificação das locações financeiras ou operacionais para fins contabilísticos.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Posted by c2contabilidade
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Em 2014 é criado o regime simplificado de tributação em IRC.

Âmbito de aplicação

Podem optar pelo regime simplificado de tributação os sujeitos passivos residentes, não isentos, que exerçam uma apresentem no período de tributação anterior, um volume de negócios não superior a 200.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade comercial ou industrial, e 500.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade agrícola.

As entidades que podem optar por este regime terão que optar pelo regime de normalização contabilística aplicável às micro-entidades.

Ficam excluídas deste regime as entidades sujeitas a revisão oficial de contas, e entidades por estas participadas, com participações superiores a 20%.

Matéria Colectável

Coeficientes aplicáveis à matéria colectável:
  • 4% das vendas de bens e prestação de serviços efectuadas por actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais, tal como definidas para efeitos de IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provinientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico;
  • 95% do saldo positivo das mais valias e menos valias e restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuíto.

Pagamento especial por conta e tributação autónoma


Nas entidades sujeitas a este regime não estão sujeitas ao pagamentos especial por conta, e não pagam tributação autónoma as despesas de representação, e ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

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Foi publicada a portaria nº 358-A/2013, de 12 de Dezembro, que aprova os modelos de participação de rendas.

Quem é obrigado a entregar este modelo

Este modelo deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, que já beneficiem do regime previsto no artigo 15º-N do Dcreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro. 
No caso dos prédios em contitularidade de direitos, o referido modelo é apresentado por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhado do anexo 1, com identificação de todos os contitulares e das respectivas quotas-partes.

Prazo de entrega

O prazo de entrega é de 1 de Novembro a 15 de Dezembro.

Norma transitória

No ano de 2013 a apresentação do modelo decorrerá até 31 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

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Foi publicada em Diário da República, a portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro, que altera pela quarta vez a portaria nº 363/2010. Esta portaria vem anular a possibilidade de utilização de software de facturação não certificado por sujeitos passivos quando eram os próprios sujeitos passivos a desenvolver esses softwares. Anula igualmente, a possibilidade dos sujeitos passivos utilizarem software de facturação não certificado, quando não facturavam a consumidores finais.

Excluem-se da obrigação de utilização de programas certificados:

  • sujeitos passivos que tenham tido no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€;
  • os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento. 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

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Foi  emitido no passado dia 14 de Novembro o Ofício-Circulado n,º 30155/2013, sobre os novos modelos de declaração periódica de IVA, aprovados pela Portaria 255/2013 de 12 de Agosto.

Esta portaria criou dois anexos à declaração periódica de IVA, o anexo Regularizações do Campo 40 e o anexo Regularizações do Campo 41.

No nosso entender estes anexos têm os mesmo funcionamento dos anexos recapitulativos da declaração periódica de IVA com pedido de reembolso. Devem ser descriminados, nos novos anexos, os sujeitos passivos de IVA e os valores das operações incluídos nos campos 40 e 41.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

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Muito se tem falado sobre facturação, formas de emitir facturas e até formas de comunicar facturas. Chegamos ao ponto de questionar tudo sobre facturas, até mesmo uma prática muito popular e enraizada, como a emissão de facturas em papel timbrado.

Avaliemos então a legalidade das facturas impressas em papel timbrado.

Os requisitos das facturas vêm postulados no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que refere no seu número 14:

"Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação."  

Daqui concluímos que todos os elementos obrigatórios deveram ser emitidos pelos programas informáticos de facturação. Vamos agora analisar quais são os elementos obrigatórios.

Este elementos também vêm descritos no artigo 36º do CIVA, mais concretamente no número 5.
Nesta problemática do uso de papel timbrado para impressão de facturas emitidas por programas informáticos, vamos debruçar-nos sobre a a alínea a) do número 5 do artigo 36º do CIVA:

"5 - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."

Conclusão:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e os números de identificação fiscal, deverão ser impresso pelo programa de facturação, mesmo que seja utilizado papel timbrado.
A não observância deste requisito implica a não dedutibilidade do IVA por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

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Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.

Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.


Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.


Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.


Legislação de referência
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Fonte: www.seg-social.pt

terça-feira, 5 de novembro de 2013

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Foi alargado o prazo até 31 de Janeiro de 2014, para os agricultores se registarem ou entregarem uma declaração de alterações nas finanças. Lembramos que os agricultores com rendimentos acima de 10.000€ anuais estão sujeitos a IVA. Para mais informação consulte o artigo sobre IVA na agricultura.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

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A partir de 1 de Outubro de 2013, entra em vigor o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Estes fundos pretendem assegurar uma parte das indemnizações por despedimento, devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores. O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador. Aplica-se aos novos trabalhadores, isto é, aos contratos de trabalho que tenham início a partir de 1 de Outubro.

Fundo de Compensação do Trabalho.
Visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

Adesão
O empregador é obrigado a aderir ao FCT e FGCT, na celebração do primeiro contrato de trabalho, a partir de 1 de Outubro, e consequente comunicação de admissão do trabalhador. Após o primeiro contrato de trabalho, o empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores.

Montantes das entregas
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0.0925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0.075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

Formas de pagamento
O pagamento das entregas é efectuado através dos meios electrónicos que forem definidos por portaria. As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações para a segurança social, de 10 a 20 do mês seguinte a que respeita a entrega. 


terça-feira, 24 de setembro de 2013

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A portaria n.º286-A/2013 de 16 de Setembro, criou a medida de Incentivo ao Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.

Requisitos para obter o Incentivo
Os empregadores têm direito ao incentivo financeiro, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

  • Ter situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
  • Dispor de contabilidade organizada.
Apoio financeiro
  • O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador;
  • Considera-se retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social;

Pagamento do apoio financeiro
  • O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, mediante apuramentos trimestrais;
  • O pagamento é efectuado nos seguintes prazos: até 30 de Abril (relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março), até 31 de Julho (relativo aos meses de Abril, Maio e Junho), até 31 de Outubro (relativo aos meses de Julho, Agosto e Setembro), até 31 de Janeiro (relativo aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro)
Vigência
Este apoio financeiro estará em vigência desde 1 de Outubro de 2013 até 30 de Setembro de 2015.



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Foi publicada no dia 23 de Setembro a portaria n.º 290/2013, que aprova as alterações às declarações de início/alterações/cessação de actividade, e respectivas instruções.

As declarações passam a ser as seguintes:











quarta-feira, 4 de setembro de 2013

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Os sujeitos passivos que reúnam as condições necessárias para exercer a opção pelo Regime de IVA de Caixa, podem fazê-lo até 30 de Setembro. O novo regime entra em vigor a partir de 1 de Outubro.

Deixamos aqui as condições necessárias para adesão a este regime:

Podem optar por este regime todos os sujeitos passivos com um volume de negócios, para efeitos de IVA, até 500.000,00€, e que não exerçam exclusivamente uma actividade isenta de IVA (artigo 9º do CIVA), ou uma actividade com isenção especial prevista no artigo 53º do CIVA. Não podem optar por este regime os sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
Para obter enquadramento neste regime os sujeitos passivos de IVA terão que estar registados há pelo menos doze meses, e ter a situação tributária regularizada.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

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Para facilitar o cálculo do pagamento por conta, em sede de IRC, a C2 contabilidade disponibiliza uma mini aplicação.

Para obter a mini aplicação clique aqui.

sábado, 29 de junho de 2013

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Foi emitida uma nota de imprensa da Autoridade Tributária, sobre o novo regime de bens em circulação:


NOTA À IMPRENSA 

"O sistema de comunicação electrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.

Para consultar a nota de imprensa completa, clique aqui.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

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Regime de IVA de Caixa, o que é?
O Regime de IVA de Caixa, consiste na dedução e liquidação do IVA quando ocorre o pagamento ou recebimento, ou seja, no recibo (compras e vendas). Até aqui a dedução e liquidação ocorria na factura. 

Quem pode optar por este regime?
Podem optar por este regime todos os sujeitos passivos com um volume de negócios, para efeitos de IVA, até 500.000,00€, e que não exerçam exclusivamente uma actividade isenta de IVA (artigo 9º do CIVA), ou uma actividade com isenção especial prevista no artigo 53º do CIVA. Não podem optar por este regime os sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
Para obter enquadramento neste regime os sujeitos passivos de IVA terão que estar registados há pelo menos doze meses, e ter a situação tributária regularizada.

Exigibilidade
O imposto é exigível quando ocorrer o recebimento total ou parcial. O imposto terá de ser liquidado até ao 12º mês a contar do mês da emissão da factura, mesmo que a mesma não tenha sido paga.

Dedutibilidade
Os sujeitos passivos só poderão deduzir os IVA de todas as transmissões de bens e prestações de serviços quando existir o pagamento. Terão que estar na posse de factura-recibo ou recibo, sendo estes os documentos válidos para a contabilização das deduções, emitidos de forma legal. O imposto é considerado dedutível a partir do 12º mês a contar do mês de emissão da factura, mesmo que não exista o pagamento.
Esta dedutibilidade não se aplica nos casos de inversão do sujeito passivo.

Opção pelo regime
Os sujeitos passivos, que reúnam  as condições necessárias, podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa, mediante comunicação electrónica à autoridade tributária, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, e produzirá efeito a partir de Janeiro do ano seguinte.
A permanência mínima neste regime é de dois anos, e findo este prazo, os sujeitos passivos podem optar pelo enquadramento no regime geral.

Requisitos dos documentos de suporte
As facturas e facturas simplificadas, emitidas por sujeitos passivos enquadrados neste regime, deverão ter a menção "IVA - regime de caixa", e os recibos deverão ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

  • o preço, liquido de imposto;
  • a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
  • número de identificação fiscal do emitente;
  • número de identificação fiscal do adquirente;
  • o numero e série da factura a que respeita o pagamento;
  • a menção "IVA - regime de caixa".

Norma transitória
Os sujeitos passivos que à data de 27 de Maio de 2013, reúnam as condições necessárias para optar por este regime, poderão fazê-lo até 30 de Setembro de 2013.







segunda-feira, 15 de abril de 2013

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Regime de bens em circulação
(Decreto-lei 147/2003 de 11 de Julho, alterado pelo decreto-lei 198/2012 de 24 de Agosto)


Documentos de transportes
  • factura;
  • guia de remessa;
  • nota de devolução;
  • guia de transporte;
  • documentos equivalentes;
  • documentos de movimentação interna de bens;
  • factura ou guias à consignação.

Formas de emissão de documentos de transporte
  • via electrónica - pressupõe acordo entre as partes, existência de uma plataforma informática e garantia de integridade dos dados.
  • programas informáticos - neste caso existe três tipos de programas, (certificados, não certificados e os produzidos internamente);
  • portal das finanças;
  • documentos pré-impressos (facturas emitidas tipograficamente).

Formas de comunicação
A comunicação deverá ser efectuada antes do início do transportes de bens.
  • comunicação electrónica - documentos emitidos por programas informáticos, por via electrónica e no portal das finanças;
  • comunicação por telefone - documentos pré-impressos.

Comunicação electrónica
Quando é comunicado um documento de transporte por via electrónica, é recebido um código por parte da Administração Tributária. Este código dispensa a impressão do documento em formato papel. Na vertente a mercadoria deverá ser acompanhada somente pelo código. 

Comunicação por telefone
Nesta vertente deverá ser comunicado os últimos quatro dígitos do documento de transporte, o destinatário, data e hora do transporte. Existe a obrigatoriedade de impressão de documento. No prazo de cinco dias úteis após a comunicação por telefone, deverá ser inseridos no portal das finanças os restantes elementos dos documentos de transporte.


Documentos de transporte globais
Este tipo de documento é utilizado quando não se conhece o(s) destinatário(s) na altura de saída dos bens. Independentemente da forma de emissão dos documentos de transporte global, este terá de ser sempre impresso em papel em 3 vias, para acompanhar a mercadoria a transportar. À medida que os bens vão sendo vendidos, deverá ser emitido um documento "parcial", por exemplo factura ou folha de obra, consoante seja uma venda de mercadoria ou bens a incorporar numa prestação de serviços. Estes documentos parciais deverão fazer referência ao documento de transporte global.
Os documentos de transporte global deverá ser comunicado antes do transporte. Os documentos parciais deverão ser inseridos no portal das finanças, no documento global anteriormente comunicado, até ao 5º dia da sua venda. Desta forma ao documento global é abatido os documentos parciais.


Dispensa da obrigatoriedade de comunicar
Estão dispensados de comunicar, os sujeitos passivos com volume de negócios inferior ou igual a 100.000€. O volume de negócios é reportado ao exercício anterior.
No caso de as facturas servirem de documento de transporte, existe dispensa de comunicação antes do transporte ter início, porque essa comunicação irá ser feita no ficheiro saft-pt. Neste caso as facturas deverão ser emitidas em 3 vias.

Facturas simplificadas não são documento de transporte
As facturas simplificadas não são consideradas documentos de transporte, porque o n.º 1 do artigo 4º decreto lei n.º 147/2003, alterado por decreto lei n.º 198/2012, refere que as facturas devem ser emitas conforme o artigo 36º do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). As facturas simplificadas estão descritas no artigo 40º do CIVA, que não é referenciado no decreto lei n.º 147/2003.


Bens que podem circular sem documento de transporte
  • Bens provenientes de sujeitos passivos de IVA adquiridos por consumidores finais;
  • Bens do activo fixo tangível;
  • Bens agrícolas quando sejam transportados pelo produtor agrícola;
  • Amostras de pequeno valor;
  • Material de publicidade e propaganda;
  •  veículos matriculados;
  • Exportações;
  • Mudança de instalações de empresas;
  • etc.
Entrada em vigor da obrigatoriedade de comunicar
Os sujeitos passivos com rendimentos superiores ou iguais a 100.000€, deverão comunicar os documentos de transporte, a partir de 1 de Maio de 2013.









segunda-feira, 18 de março de 2013

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A partir de Abril a agricultura perde a isenção em sede de IVA. Os agricultores deverão entregar uma declaração de alterações ou declaração de início de actividade até 31  de Maio. Ficam contudo isentos, ao abrigo do artigo 53º do Código sobre o Imposto Acrescentado (CIVA), aqueles que tiverem um volume de negócios inferior a 10.000€ anuais.
No caso de agricultores que irão perder a isenção, podem deduzir parte do IVA suportado na compra de maquinaria e alfaias agrícolas, desde que estas não estejam totalmente amortizadas.


Exemplo:

Um agricultores adquiriu em Janeiro de 2010 um tractor que lhe custou 30.000€, acrescido de 3.900€ de IVA, perfazendo um total de 33.900€.
O período de amortização deste tipo de equipamento é de 6 anos. Já estão amortizados 3 anos (2010, 2011 e 2012), faltando amortizar outros 3.
Para calcular o IVA que este agricultor pode deduzir temos que dividir o IVA pago pelo nº total de anos de amortização, e multiplicar pelos anos que ainda falta amortizar, ou seja, 3.900/6x3=1.950€.
  

domingo, 10 de março de 2013

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Para facilitar o apuramento do pagamento especial por conta, a C2 Contabilidade disponibiliza uma mini aplicação, no formato de folha de cálculo do google docs.

Lembramos que este pagamento tem prazo de liquidação numa só prestação durante o mês de Março, ou em duas prestações, em Março e Outubro.

Para aceder à mini aplicação clique aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

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A partir de Janeiro de 2013 os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE), que exerçam funções de gerência e administração, passam a a ter uma taxa de contribuição para a segurança social de 34,75%, isto porque passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego. Anteriormente os MOE tinham uma taxa de contribuição de 29,60%.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 23:21:00
Colocamos à vossa disposição um artigo sobre inventários, escrito pelo nosso colaborador, e publicado na revista de Dezembro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.





domingo, 3 de fevereiro de 2013

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No comments | 23:50:00
A nova declaração mensal de remunerações, deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte ao que respeita os rendimentos. 

Esta declaração constitui uma nova obrigação, sendo independente do habitual ficheiro enviado para a segurança social, conforme informação confirmada à C2 Contabilidade, pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS). 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 17:45:00
Muito se tem dito sobre as novas regras de emissão de facturas em 2013, especialmente quando o emitente é um sujeito isento de IVA.

O nº 3 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),  refere que "estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20."

Posto isto, verificamos que os sujeitos isentos, incluindo os que têm isenção especial (total de vendas e prestações de serviços inferiores a 10.000,00€ anuais), estão dispensados de emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 29.º do CIVA.

A pergunta nº 25 das FAQS sobre facturas do portal das finanças, refere que as máquinas registadoras deverão permitir a inclusão dos dados do adquirente nas facturas simplificadas, por quem esteja obrigado a emitir esse tipo de facturas.




segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
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Foi hoje publicada a lei que permite o pagamento de metade dos subsídio de férias e de natal em duodécimos. Os trabalhadores têm cinco dias para comunicar à entidade patronal que pretendem continuar a receber os subsídios por inteiro. Os trabalhadores deverão ficar com uma prova desta comunicação, pelo que aconselhamos o envio de uma carta registada. No caso de esta comunicação não ser efectuada, o pagamento de subsídios em duodécimos será automático.

No caso de trabalho temporário ou contratos a termo, esta norma só será aplicada caso haja acordo escrito entre entidade patronal e trabalhador.

Metade do subsídio de férias é pago aquando do gozo de férias e o restante é distribuído por doze meses. Metade do subsídio de natal é pago até ao dia 15 de Dezembro, e o restante é distribuído por doze meses. 

As empresas que efectuaram o processamento de vencimentos de Janeiro, antes da entrada em vigor da lei, deverão proceder às correcções em Fevereiro.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
11 comments | 16:17:00
Para quem ainda tem dúvidas.

Desde 1 de Janeiro do corrente ano, passou a ser obrigatória a emissão de uma fatura, ou fatura simplificada, por qualquer venda realizada. Independentemente deste documento ser ou não solicitado pelo cliente, deve ser emitido pelo vendedor. Desta forma, deixam de existir os Talões de Venda e as Vendas a Dinheiro, que até então, eram documentos equiparados a Faturas.

As Faturas e as Faturas Simplificadas, devem ter numeração independente!

No caso do cliente ser sujeito passivo (empresa):

  • Se a venda for superior a 100€, é obrigatório emitir Fatura, e nesta deve constar:
    • Nome
    • Morada
    • Número de contribuinte
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode ser emitida fatura simplificada, e apenas é obrigatório constar o número de contribuinte.

No caso do cliente ser sujeito não passivo (particular):
  • Se a venda for superior a 100€ e inferior ou igual a 1000€, é obrigatória a emissão de fatura, mas só é obrigatório constar o número de contribuinte, se o cliente o solicitar.
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode apenas emitir uma fatura simplificada, e só é obrigatório constar o número de contribuinte, caso o cliente assim solicite.
Posted by Sérgio
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Só estão obrigados à utilização de um software certificado de faturação, os que:

  • Faturaram mais de 100.000€, e
  • Emitiram mais de 1000 faturas ou documentos equivalentes em 2012

Assim, todos os outros, cujo volume de faturação ficou a baixo dos 100.000€, ou emitiram menos do que 1000 faturas (ou documentos equivalentes), não precisam de trocar de equipamento. Mas atenção, é necessário que o equipamento que tem, cumpra com as novas regras de emissão de faturas!

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
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Posted by Sérgio
No comments | 21:52:00
Foi publicada o despacho 796-B/2013 que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, para o ano de 2013.

Consulte as tabelas aqui.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Posted by c2contabilidade
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Foi publicado na dia 10 de Janeiro, a portaria nº 6/2013, que aprova o modelo oficial de remunerações a entregar mensalmente, onde deve constar os rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções de imposto, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como as quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Esta declaração deverá ser entregue à Autoridade Tributária (AT), pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, ainda que deles isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação.

As entidades e pessoas singulares deveram proceder ao envio da declaração de remunerações através de transmissão electrónica de dados, podendo fazê-lo através do portal das finanças ou da segurança social.

A declaração de remunerações deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções.

Esta declaração substitui a obrigação de incluir os  rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções na fonte e outras deduções na declaração modelo 10.


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
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O pagamento de subsídios em duodécimos tem carácter opcional. Após a data de publicação da lei que aprova o pagamento dos subsídios em duodécimos, os trabalhadores podem comunicar à entidade patronal que pretendem ficar excluídos desta medida, sendo o subsídio de férias pago até ao mês do gozo de férias e o subsídio de natal pago até 15 de Dezembro. Os trabalhadores deverão ficar com um comprovativo da comunicação à entidade patronal.

Esta lei poderá não ser publicada a tempo do processamento de salários de Janeiro, mas como tem entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013, os acertos de Janeiro serão feitos no mês de Fevereiro.

Este pagamento em duodécimos será tributado separadamente do salário.

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