segunda-feira, 15 de abril de 2013

Posted by Sérgio
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Regime de bens em circulação
(Decreto-lei 147/2003 de 11 de Julho, alterado pelo decreto-lei 198/2012 de 24 de Agosto)


Documentos de transportes
  • factura;
  • guia de remessa;
  • nota de devolução;
  • guia de transporte;
  • documentos equivalentes;
  • documentos de movimentação interna de bens;
  • factura ou guias à consignação.

Formas de emissão de documentos de transporte
  • via electrónica - pressupõe acordo entre as partes, existência de uma plataforma informática e garantia de integridade dos dados.
  • programas informáticos - neste caso existe três tipos de programas, (certificados, não certificados e os produzidos internamente);
  • portal das finanças;
  • documentos pré-impressos (facturas emitidas tipograficamente).

Formas de comunicação
A comunicação deverá ser efectuada antes do início do transportes de bens.
  • comunicação electrónica - documentos emitidos por programas informáticos, por via electrónica e no portal das finanças;
  • comunicação por telefone - documentos pré-impressos.

Comunicação electrónica
Quando é comunicado um documento de transporte por via electrónica, é recebido um código por parte da Administração Tributária. Este código dispensa a impressão do documento em formato papel. Na vertente a mercadoria deverá ser acompanhada somente pelo código. 

Comunicação por telefone
Nesta vertente deverá ser comunicado os últimos quatro dígitos do documento de transporte, o destinatário, data e hora do transporte. Existe a obrigatoriedade de impressão de documento. No prazo de cinco dias úteis após a comunicação por telefone, deverá ser inseridos no portal das finanças os restantes elementos dos documentos de transporte.


Documentos de transporte globais
Este tipo de documento é utilizado quando não se conhece o(s) destinatário(s) na altura de saída dos bens. Independentemente da forma de emissão dos documentos de transporte global, este terá de ser sempre impresso em papel em 3 vias, para acompanhar a mercadoria a transportar. À medida que os bens vão sendo vendidos, deverá ser emitido um documento "parcial", por exemplo factura ou folha de obra, consoante seja uma venda de mercadoria ou bens a incorporar numa prestação de serviços. Estes documentos parciais deverão fazer referência ao documento de transporte global.
Os documentos de transporte global deverá ser comunicado antes do transporte. Os documentos parciais deverão ser inseridos no portal das finanças, no documento global anteriormente comunicado, até ao 5º dia da sua venda. Desta forma ao documento global é abatido os documentos parciais.


Dispensa da obrigatoriedade de comunicar
Estão dispensados de comunicar, os sujeitos passivos com volume de negócios inferior ou igual a 100.000€. O volume de negócios é reportado ao exercício anterior.
No caso de as facturas servirem de documento de transporte, existe dispensa de comunicação antes do transporte ter início, porque essa comunicação irá ser feita no ficheiro saft-pt. Neste caso as facturas deverão ser emitidas em 3 vias.

Facturas simplificadas não são documento de transporte
As facturas simplificadas não são consideradas documentos de transporte, porque o n.º 1 do artigo 4º decreto lei n.º 147/2003, alterado por decreto lei n.º 198/2012, refere que as facturas devem ser emitas conforme o artigo 36º do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). As facturas simplificadas estão descritas no artigo 40º do CIVA, que não é referenciado no decreto lei n.º 147/2003.


Bens que podem circular sem documento de transporte
  • Bens provenientes de sujeitos passivos de IVA adquiridos por consumidores finais;
  • Bens do activo fixo tangível;
  • Bens agrícolas quando sejam transportados pelo produtor agrícola;
  • Amostras de pequeno valor;
  • Material de publicidade e propaganda;
  •  veículos matriculados;
  • Exportações;
  • Mudança de instalações de empresas;
  • etc.
Entrada em vigor da obrigatoriedade de comunicar
Os sujeitos passivos com rendimentos superiores ou iguais a 100.000€, deverão comunicar os documentos de transporte, a partir de 1 de Maio de 2013.









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