sexta-feira, 22 de novembro de 2013

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Foi publicada em Diário da República, a portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro, que altera pela quarta vez a portaria nº 363/2010. Esta portaria vem anular a possibilidade de utilização de software de facturação não certificado por sujeitos passivos quando eram os próprios sujeitos passivos a desenvolver esses softwares. Anula igualmente, a possibilidade dos sujeitos passivos utilizarem software de facturação não certificado, quando não facturavam a consumidores finais.

Excluem-se da obrigação de utilização de programas certificados:

  • sujeitos passivos que tenham tido no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€;
  • os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento. 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

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Foi  emitido no passado dia 14 de Novembro o Ofício-Circulado n,º 30155/2013, sobre os novos modelos de declaração periódica de IVA, aprovados pela Portaria 255/2013 de 12 de Agosto.

Esta portaria criou dois anexos à declaração periódica de IVA, o anexo Regularizações do Campo 40 e o anexo Regularizações do Campo 41.

No nosso entender estes anexos têm os mesmo funcionamento dos anexos recapitulativos da declaração periódica de IVA com pedido de reembolso. Devem ser descriminados, nos novos anexos, os sujeitos passivos de IVA e os valores das operações incluídos nos campos 40 e 41.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

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Muito se tem falado sobre facturação, formas de emitir facturas e até formas de comunicar facturas. Chegamos ao ponto de questionar tudo sobre facturas, até mesmo uma prática muito popular e enraizada, como a emissão de facturas em papel timbrado.

Avaliemos então a legalidade das facturas impressas em papel timbrado.

Os requisitos das facturas vêm postulados no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que refere no seu número 14:

"Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação."  

Daqui concluímos que todos os elementos obrigatórios deveram ser emitidos pelos programas informáticos de facturação. Vamos agora analisar quais são os elementos obrigatórios.

Este elementos também vêm descritos no artigo 36º do CIVA, mais concretamente no número 5.
Nesta problemática do uso de papel timbrado para impressão de facturas emitidas por programas informáticos, vamos debruçar-nos sobre a a alínea a) do número 5 do artigo 36º do CIVA:

"5 - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."

Conclusão:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e os números de identificação fiscal, deverão ser impresso pelo programa de facturação, mesmo que seja utilizado papel timbrado.
A não observância deste requisito implica a não dedutibilidade do IVA por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

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Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.

Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.


Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.


Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.


Legislação de referência
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Fonte: www.seg-social.pt

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Posted by Sérgio
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Foi alargado o prazo até 31 de Janeiro de 2014, para os agricultores se registarem ou entregarem uma declaração de alterações nas finanças. Lembramos que os agricultores com rendimentos acima de 10.000€ anuais estão sujeitos a IVA. Para mais informação consulte o artigo sobre IVA na agricultura.

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