segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Posted by Sérgio
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A partir de 1 de Outubro de 2013, entra em vigor o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Estes fundos pretendem assegurar uma parte das indemnizações por despedimento, devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores. O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador. Aplica-se aos novos trabalhadores, isto é, aos contratos de trabalho que tenham início a partir de 1 de Outubro.

Fundo de Compensação do Trabalho.
Visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

Adesão
O empregador é obrigado a aderir ao FCT e FGCT, na celebração do primeiro contrato de trabalho, a partir de 1 de Outubro, e consequente comunicação de admissão do trabalhador. Após o primeiro contrato de trabalho, o empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores.

Montantes das entregas
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0.0925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0.075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

Formas de pagamento
O pagamento das entregas é efectuado através dos meios electrónicos que forem definidos por portaria. As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações para a segurança social, de 10 a 20 do mês seguinte a que respeita a entrega. 


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Posted by Sérgio
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A portaria n.º286-A/2013 de 16 de Setembro, criou a medida de Incentivo ao Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.

Requisitos para obter o Incentivo
Os empregadores têm direito ao incentivo financeiro, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

  • Ter situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
  • Dispor de contabilidade organizada.
Apoio financeiro
  • O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador;
  • Considera-se retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social;

Pagamento do apoio financeiro
  • O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, mediante apuramentos trimestrais;
  • O pagamento é efectuado nos seguintes prazos: até 30 de Abril (relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março), até 31 de Julho (relativo aos meses de Abril, Maio e Junho), até 31 de Outubro (relativo aos meses de Julho, Agosto e Setembro), até 31 de Janeiro (relativo aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro)
Vigência
Este apoio financeiro estará em vigência desde 1 de Outubro de 2013 até 30 de Setembro de 2015.



Posted by Sérgio
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Foi publicada no dia 23 de Setembro a portaria n.º 290/2013, que aprova as alterações às declarações de início/alterações/cessação de actividade, e respectivas instruções.

As declarações passam a ser as seguintes:











quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Posted by Sérgio
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Os sujeitos passivos que reúnam as condições necessárias para exercer a opção pelo Regime de IVA de Caixa, podem fazê-lo até 30 de Setembro. O novo regime entra em vigor a partir de 1 de Outubro.

Deixamos aqui as condições necessárias para adesão a este regime:

Podem optar por este regime todos os sujeitos passivos com um volume de negócios, para efeitos de IVA, até 500.000,00€, e que não exerçam exclusivamente uma actividade isenta de IVA (artigo 9º do CIVA), ou uma actividade com isenção especial prevista no artigo 53º do CIVA. Não podem optar por este regime os sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
Para obter enquadramento neste regime os sujeitos passivos de IVA terão que estar registados há pelo menos doze meses, e ter a situação tributária regularizada.

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