terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 10:10:00


Foi publicado o despacho nº 15632/2014 de 29 de Dezembro que aprova o novo modelo 22 e anexos, a entregar em 2015, referente a rendimentos de 2014.

Fica aqui o referido despacho:



sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 16:00:00

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 16:02:00


A partir de Janeiro de 2015, os senhorios com rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis, terão que declarar essas rendas até 31 de Janeiro, à Autoridade Tributária, e para dar comprimento a esta nova obrigação será criado uma declaração de modelo oficial.

Desta forma, a Administração Fiscal, poderá pré-preencher a declaração dos arrendatários, bastando a estes só confirmarem os valores das rendas por si pagas.

Os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B (prestação de serviços), poderão, a partir de 2015, a emitir os recibos mensais das rendas no portal das finanças. 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 20:18:00


Para que um sujeito passivo possa deduzir o IVA contido nas notas de crédito por si emitidas, terá que ter em sua posse uma prova da tomada de conhecimento por parte do adquirente. Para satisfazer esta exigência, é usual utilizar os duplicados das notas de crédito assinados pelo adquirente, com a menção "tomei conhecimento", outra forma será o envio de uma carta, por parte do emitente, a relatar a situação, e posteriormente assinada e devolvida pelo adquirente.
Desta forma, a Administração Fiscal nunca é lesada, visto que só se pode deduzir o IVA contido nas notas de crédito, depois do adquirente tomar conhecimento, e consecutivamente proceder à sua liquidação.
Temos reparado que diversas notas de crédito e cartas têm a imposição legal errada  no seu descritivo. Esta exigência está plasmada no número 5 do artigo 78º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e não no artigo 71º. 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 10:29:00


Possibilidade de tributação separada do casal
Os casais podem optar por serem tributados conjunta ou separadamente. Desta forma, em situações de rendimentos díspar entre elementos do casais, como desemprego, ficam numa situação tributável mais favorável.


Criação do quociente familiar em IRS
No actual regime o rendimento colectável é dividido por dois, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto. Na proposta de reforma de IRS, é criado o quociente familiar, em que o rendimento colectável é dividido por dois, acrescido de 0.3 por cada filho. Desta forma, as famílias numerosas saem beneficiadas porque obtêm um rendimentos colectável inferior, pagando menos imposto. Esta redução de imposto tem como limite máximo 1.500€.


Venda habitação para amortizar empréstimo não paga mais valias
Quando o produto da venda da habitação é afecto à amortização total ou parcial de empréstimos, contraídos na aquisição, beneficia de exclusão para efeitos de mais valias. Esta medida tem carácter temporário, estando prevista até 2020.


Dependentes até 25 anos
São considerados dependentes os filhos até 25 anos que residam com os pais e não aufiram rendimentos.


Apoio à criação do próprio emprego
Os trabalhadores por conta de outrem que iniciem uma actividade económica por conta própria, podem beneficiar de uma redução de IRS de 50% no 1º ano e de 25% no 2º ano.
Esta medida também se aplica a desempregados.



 Mobilidade geográfica
As compensações aos trabalhadores por estes trabalharem a mais de 100 km de distância do seu domicílio, ficam isentas de imposto.



Regime simplificado de IRS
Deixa de ser obrigatória a permanência por 3 anos neste regime.



Dispensa de entrega de declaração de IRS
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos da categoria A e H e cumulativamente, não aufiram um total de rendimentos superior ao mínimo de existência, ficam dispensados da entrega de declaração de IRS.



Declaração simplificada de IRS
Os contribuintes que entregam separadamente a sua declaração de rendimentos, podem beneficiar da declaração simplificada, totalmente pré-preenchida, em que o contribuinte só confirma, no caso de concordar.



Arrendamento considerado actividade económica
O arrendamento passa a ser considerado uma actividade económica, podendo desta forma, serem deduzidos todos os gastos suportados na obtenção deste tipo de rendimentos.



Eliminação progressiva da sobretaxa de IRS
Eliminação faseada e gradual da sobretaxa de IRS, indexada à evolução económica e financeira do país. 







quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Posted by Sérgio
1 comment | 14:52:00



Emita facturas em segundos
Só tem de introduzir os dados do cliente, os itens a facturar e as condições de pagamento. Se o cliente já estiver registado no programa, o preenchimento torna-se automático com todos os dados e condições associadas.
E sempre que emitir a primeira factura a um novo cliente, o InvoiceXpress cria-lhe automaticamente uma ficha de contacto. Tudo isto para que dedique o seu tempo ao que realmente importa: facturar... e depressa.


Actualizações gratuitas e comunicação directa

Estamos sempre a par das alterações exigidas pela Autoridade Tributária aos programas de facturação. As actualizações do nosso software online certificado são gratuitas e atempadas, sem problemas ou custos de instalação.
Asseguramos a comunicação com a Autoridade Tributária da sua facturação e guias de transporte, quer em tempo real, quer através de SAF-T PT. 
Suportamos o novo regime de IVA de caixa.


Pequeno Médio Grande Gigante
5€ / mês 12,50€ / mês 25€ / mês 37,50€ / mês
(equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal)
Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas
Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT
SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT
Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico
API API API API
10 documentos / mês Facturas electrónicas Facturas electrónicas Facturas electrónicas
2 utilizadores Agendamentos Agendamentos Agendamentos

Multi-moeda Multi-moeda Multi-moeda

Relatórios Relatórios Relatórios

100 documentos / mês Encomendas Encomendas

4 utilizadores Referências Multibanco Referências Multibanco


Alertas para Cobranças Alertas para Cobranças


1,000 documentos / mês 10,000 documentos / mês


8 utilizadores 16 utilizadores



2 empresas*




Total: 60€ (12 meses) Total: 150€ (12 meses) Total: 300€ (12 meses) Total: 450€ (12 meses)




Todos os preços apresentados acrescem de IVA à taxa em vigor
*Disponível para pagamentos a partir de 6 meses. Qualquer dúvida, contacte o suporte.
Posted by Sérgio
No comments | 13:12:00



O subsídio de natal terá que ser processado e pago até 15 de Dezembro de cada ano, de valor igual a um mês de retribuição (salário), excluindo a contribuição para a segurança social e retenção de IRS, quando aplicável.

Fórmula de cálculo:

Remuneração base x 360 dias
    Nº de dias trabalhados

O subsídio de natal pode ser proporcional nos seguintes casos:
  • no ano de admissão do trabalhador;
  • no ano de cessação do contrato de trabalho;
  • no caso de suspensão do contrato de trabalho, por facto respeitante ao trabalhador.



sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 09:55:00


As entidades que possuam inventários, terão que os comunicar à Autoridade Tributária até dia 31 de Janeiro de 2015,  por transmissão electrónica de dados.Os inventários referem-se ao último dia do exercício anterior, ou seja 31 de Dezembro.

Elaboraremos um post sobre as formas possíveis de efectuar esta comunicação, que publicaremos em tempo útil.

Deixamos aqui o comunicado da Autoridade Tributária,









segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 14:42:00


Muitos questionam: se eu não pedir factura estou a infringir algum preceito legal?

Pois nós dizemos que sim, e passamos a explicar.

Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, mesmo que o adquirente não a solicite, no prazo máximo de cinco dias úteis.

As facturas podem ser:
  • factura;
  • factura simplificada;
As facturas e facturas simplificadas devem obedecer a determinados requisitos:
  • serem datadas e numeradas sequencialmente;
  • devem conter os nomes, firmas ou denominação sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestadores de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • as taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Particularidade das facturas simplificadas:
  • o imposto tem de ser devido em território nacional, não se pode emitir facturas simplificadas em transmissões intracomunitárias de bens ou prestação de serviços para entidades da união europeia. De igual modo não se pode emitir este tipo de documento nas exportações;
  • só podem ser emitidas por retalhistas e vendedores ambulantes a sujeitos não passivos, quando o valor da factura não seja superior a 1.000€;
  • outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a 100€.
 Vimos as exigências da emissão de facturas, e a obrigatoriedade da sua emissão por parte dos sujeitos passivos. E os adquirentes dos bens ou de prestações de serviços, têm obrigatoriedade de solicitar a factura?

Sim, têm que solicitar a  factura. Esta obrigação está plasmada no artigo 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), onde se pode ler, "a não exigência, nos termos da lei, da passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75€ a 2.000€."

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 14:33:00




Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)


  • Redução da taxa de imposto de 23% para 21%;
  • Possibilidade de reembolso deste imposto em condições diferentes às previstas actualmente, através de despacho do membro do governo responsável pela área das finanças.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  • créditos de cobranças duvidosa                                                                                                       - Possibilidade de recuperação do IVA, em situações de processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos;                                                                                                                                           - Deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico;                                                               
  • Regime dos produtores agrícolas                                                                                                   - - É criado um regime de isenção de IVA para os produtores agrícolas que não ultrapassem um volume de negócios anual de 10.000€, ou, ultrapassando-o, não ultrapassem os 12.000€, desde que, cumulativamente, preencham as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas.
  • Regime dos bens em circulação                                                                                                       - passam a ser classificados como bens, aqueles que circulam e que se destinam a prestações de serviços.
  • Inclusão no valor tributável da taxa de exibição, que é uma taxa paga pelos cinemas pela prestação de serviços de publicidade comercial;
  • A comunicação de facturas passa a incluir o número do certificado do programa informático;
  • Comunicação até dia 31 de Janeiro, por via electrónica, do valor dos inventários respeitantes ao último dia do exercício anterior (31 de Dezembro), ficam isentos desta comunicação os sujeitos passivos que não ultrapassem 100.000€ de volume de negócios.

Impostos Especiais sobre o Consumo

  • O imposto aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta cerca de 3%;
  • Passa a estar sujeito a imposto sobre o tabaco o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos, sendo também introduzido um limite mínimo de imposto de 60€ por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
  • os produtos petrolíferos sobrem um aumento no imposto, cerca de 0.02€ por cada litro.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Passam a estar sujeitos a este imposto os veículos de matrícula estrangeira, que permaneçam em território nacional mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, excepto veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. 


Fonte: Deloitte


Nota:

Não colocámos neste post, as alterações do orçamento de estado para 2015 em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), porque esta matéria será tratada de forma autónoma, com a elaboração de um post dedicado à reforma de IRS.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 15:30:00


Tem nos chegado algumas duvidas por parte dos leitores do nosso blog, sobre a dedutibilidade do IVA nas despesas suportadas com viaturas ligeiras de mercadorias. Nesse sentido, vamos esclarecer este assunto de uma forma simples, mas rigorosa.

Num sentido lato, o IVA é passível de dedução quando é suportado no exercício de uma actividade económica, desde que obedeça a requisitos formais, nomeadamente que o IVA esteja contido em facturas emitidas de forma legal.

Existem algumas excepções ao direito de dedução do IVA, como é exemplo o imposto suportado em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.

Considera-se viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias, conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

O ofício circulado nº 30152/2013 de 16 de Outubro, no seu ponto 6, especifica melhor o entendimento de viaturas de turismo por parte da Autoridade Tributária (AT), referindo que é considerado viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.

No ponto 7 do mesmo ofício circulado, pode ler-se que não confere o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito no certificado de matrícula seja "mercadorias". 





Posted by Sérgio
No comments | 12:40:00


O Conselho de Ministros aprovou a criação do procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, visando simplificar a regularização da propriedade.
Este regime especial permite que o registo seja requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos demonstrativos da transmissão, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo.
Torna-se assim possível efetuar e acelerar o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem prejuízo para a segurança jurídica.

Fonte: Comunicado do conselho de ministro de 23 de Outubro de 2014.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 14:57:00



Aviso n.º 11680/2014

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015 é de 0,9969.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 09:06:00


No portal das finanças está um alerta para a circulação de um e-mail, supostamente da Autoridade Tributária (AT), a informar a existência de débitos, sugerindo que se instale um software para resolução do problema. Este software é malicioso, pondo em risco os dados pessoais contidos no computador. Alertamos para a não instalação de software sugerido por e-mail.

Informamos que a Autoridade Tributária notifica os contribuintes sem actividade comercial, industrial ou agrícola e trabalhadores independentes regime simplificado por carta registada e os contribuintes com actividade comercial, industrial ou agrícola são notificados no VIACTT, nunca em caso algum a AT notifica os contribuintes por mail.

Transcrição do comunicado da AT, no portal das finanças:


Alerta de Phishing  

A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento que está a circular uma mensagem fraudulenta que tem como assunto “Autoridade Tributaria - Debitos”.
Esta mensagem é falsa e deve ser ignorada.
O objetivo deste mensagem falsa é convencer o destinatário a carregar na ligação (link) e, assim, descarregar e instalar software malicioso.
Em caso algum se deverá carregar na ligação (link) ou autorizar qualquer transferência de ficheiro, pois o risco de comprometer o computador e os seus dados  é elevado.
Recomenda-se, ainda:
  • Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
  • Confirme junto da fonte sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção;
  • Em caso de dúvida, não responda às mensagens, não clique em links, nem descarregue ou abra ficheiros.
  • Não forneça ou divulgue as suas credenciais para acesso ao Portal das Finanças;
  • Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 10:49:00

Para anular a impossibilidade de inserir valores negativos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), entregue até ao dia 20 do mês seguinte, relativamente àquele que as remunerações dizem respeito, foi alterada a estrutura desta declaração.

Anteriormente, quando existia a necessidade de acertar negativamente as remunerações já pagas, era obrigatório entregar uma DMR de substituição, relativamente ao mês a corrigir. 

Actualmente, sempre que estas situações ocorram, é permitido inserir valores negativos, nos seguintes termos:

  • a inserção de valores negativos só é permitida para remunerações efectuadas no mesmo período de tributação;
  • os valores negativos inseridos, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 15:28:00

A Autoridade Tributária emitiu uma ficha doutrinária, sobre  a obrigação contabilística das empresas em conservar os documentos.

A nova redação do nº 4 do artigo 123º do Código de IRC, dada pela Lei nº 2/2014 de 16 janeiro, é "Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos".

Este prazo aplica-se a exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 10:33:00
No âmbito da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), regressou o Regime Simplificado, mas com algumas alterações.

Contrariamente ao anterior Regime Simplificado, em que os sujeitos passivos eram automaticamente enquadrados pela administração fiscal, o novo Regime Simplificado é opcional. Cabe, portanto, ao contribuinte exercer a opção por este regime até ao final do segundo mês do período de tributação que pretende iniciar, ou no inicio de atividade no caso de empresas novas.


Os sujeitos passivos devem cumprir as seguintes condições cumulativas de acesso ao Regime Simplificado:

  • Não serem isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e exercerem uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de €200.000;
  • O total do balanço relativo ao ano anterior não exceda os €500.000;
  • Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
  • Adotem o regime de normalização contabilística das microentidades;
  • Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

Cessação do Regime Simplificado

O regime cessa sempre que o sujeito passivo renuncie à sua aplicação ou deixem de se verificar as condições de acesso ou ainda quando o sujeito passivo não cumpra com as obrigações de emissão e comunicação das faturas.


Determinação da matéria coletável

A matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes sobre os rendimentos, desconsiderando os gastos reconhecidos.

Os coeficientes são:
  • 0.04 - das vendas de mercadorias e produtos, bem como de prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas;
  • 0.75 - rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código de IRS;
  • 0.10 - dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 0.30 - dos subsídios não destinados à exploração;
  • 0.95 - dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informação respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  • 1.00 - do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.  
Os coeficientes referentes a vendas, prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas e restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração, têm uma redução de 50% e 25%, no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente.


Matéria coletável mínima

Existe uma coleta mínima que corresponde a 60% do valor da remuneração mínima garantida, atualmente €505, multiplicado por 14 dará €4.242.

Esta coleta mínima também sofrerá uma redução de 50% e 25%, no ano de  no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente, à semelhança da redução dos coeficientes.

As taxas de IRC aplicáveis no Regime Simplificado são as mesmas do regime geral de tributação.


Pagamento especial por conta

Dispensa de efetuar o pagamento especial por conta.


Tributações autónomas

Estão sujeitas a tributação:
  • Despesas não documentadas;
  • Encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
  • Pagamentos a "off-shores"

Derrama e prejuízos fiscais

Neste regime não há lugar ao pagamento da derrama, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável e no Regime Simplificado não há apuramento do lucro tributável nem de prejuízo fiscal. Desta forma, não é possível a dedução de prejuízos fiscais.













terça-feira, 30 de setembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 09:11:00


Foi aprovado pelo governo na passada quinta-feira o aumento do salário mínimo nacional. Passa dos actuais 485€ para 505€, Este aumento será  a partir de 1 de outubro e durante o ano de 2015.

O governo pondera apoiar o encargo acrescido nas empresas com o aumento do salário mínimo. Para tal propõe uma descida da TSU - Taxa Social Única paga por empresas com trabalhadores a cargo. Esta descida será de 0.75%, ou seja, as empresas passariam a pagar 23% em vez dos actuais 23.75%. O défice criado no orçamento de segurança social será coberto pelo orçamento de estado, através de transferências de dotações.

Para ter acesso à descida da TSU, as empresas terão que cumprir três condições cumulativamente:
  1. Os trabalhadores terão de estar vinculados, pelo menos desde maio de 2014;
  2. Os tarbalhadores, entre janeiro e agosto de 2014, terem auferido o salário mínimo em pelo menos um destes meses;
  3. As empresas terem a situação regularizada perante a segurança social. 

Este apoio é temporário, durará desde novembro de 2014 e janeiro de 2016, e incide sobre remunerações pagas neste período, incluindo os subsídios de férias e natal.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 12:10:00

Fonte: Autoridade Tributária


























segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 15:13:00


A circular nº 7/2014 vem aclarar o conceito de micro e pequenas empresas, no âmbito do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), nomeadamente no exposto no nº 4 do artigo 43º, "entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do anexo ao decreto lei nº 372/2007, de 6 de novembro" (alterado pelo decreto lei nº 143/2009, de 16 de julho). 

O referido decreto lei não contém em si uma definição de micro e pequena empresa, contendo apenas os conceitos e critérios a utilizar para a emissão de Certificado por Via Electrónica de  Micro, Pequena e Médias Empresas (PME), da competência do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMAI).

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 16:30:00

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 10:25:00


AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possibilita o agendamento de atendimento presencial, através do 
Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707), no cumprimento do seu objetivo estratégico de melhoria 
do serviço prestado aos contribuintes e operadores económicos, facilitando o cumprimento voluntário.

Fonte: Autoridade Tributária

Blogroll