quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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Tem nos chegado algumas duvidas por parte dos leitores do nosso blog, sobre a dedutibilidade do IVA nas despesas suportadas com viaturas ligeiras de mercadorias. Nesse sentido, vamos esclarecer este assunto de uma forma simples, mas rigorosa.

Num sentido lato, o IVA é passível de dedução quando é suportado no exercício de uma actividade económica, desde que obedeça a requisitos formais, nomeadamente que o IVA esteja contido em facturas emitidas de forma legal.

Existem algumas excepções ao direito de dedução do IVA, como é exemplo o imposto suportado em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.

Considera-se viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias, conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

O ofício circulado nº 30152/2013 de 16 de Outubro, no seu ponto 6, especifica melhor o entendimento de viaturas de turismo por parte da Autoridade Tributária (AT), referindo que é considerado viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.

No ponto 7 do mesmo ofício circulado, pode ler-se que não confere o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito no certificado de matrícula seja "mercadorias". 





Posted by Sérgio
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O Conselho de Ministros aprovou a criação do procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, visando simplificar a regularização da propriedade.
Este regime especial permite que o registo seja requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos demonstrativos da transmissão, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo.
Torna-se assim possível efetuar e acelerar o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem prejuízo para a segurança jurídica.

Fonte: Comunicado do conselho de ministro de 23 de Outubro de 2014.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

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Aviso n.º 11680/2014

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015 é de 0,9969.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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No portal das finanças está um alerta para a circulação de um e-mail, supostamente da Autoridade Tributária (AT), a informar a existência de débitos, sugerindo que se instale um software para resolução do problema. Este software é malicioso, pondo em risco os dados pessoais contidos no computador. Alertamos para a não instalação de software sugerido por e-mail.

Informamos que a Autoridade Tributária notifica os contribuintes sem actividade comercial, industrial ou agrícola e trabalhadores independentes regime simplificado por carta registada e os contribuintes com actividade comercial, industrial ou agrícola são notificados no VIACTT, nunca em caso algum a AT notifica os contribuintes por mail.

Transcrição do comunicado da AT, no portal das finanças:


Alerta de Phishing  

A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento que está a circular uma mensagem fraudulenta que tem como assunto “Autoridade Tributaria - Debitos”.
Esta mensagem é falsa e deve ser ignorada.
O objetivo deste mensagem falsa é convencer o destinatário a carregar na ligação (link) e, assim, descarregar e instalar software malicioso.
Em caso algum se deverá carregar na ligação (link) ou autorizar qualquer transferência de ficheiro, pois o risco de comprometer o computador e os seus dados  é elevado.
Recomenda-se, ainda:
  • Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
  • Confirme junto da fonte sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção;
  • Em caso de dúvida, não responda às mensagens, não clique em links, nem descarregue ou abra ficheiros.
  • Não forneça ou divulgue as suas credenciais para acesso ao Portal das Finanças;
  • Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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Para anular a impossibilidade de inserir valores negativos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), entregue até ao dia 20 do mês seguinte, relativamente àquele que as remunerações dizem respeito, foi alterada a estrutura desta declaração.

Anteriormente, quando existia a necessidade de acertar negativamente as remunerações já pagas, era obrigatório entregar uma DMR de substituição, relativamente ao mês a corrigir. 

Actualmente, sempre que estas situações ocorram, é permitido inserir valores negativos, nos seguintes termos:

  • a inserção de valores negativos só é permitida para remunerações efectuadas no mesmo período de tributação;
  • os valores negativos inseridos, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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A Autoridade Tributária emitiu uma ficha doutrinária, sobre  a obrigação contabilística das empresas em conservar os documentos.

A nova redação do nº 4 do artigo 123º do Código de IRC, dada pela Lei nº 2/2014 de 16 janeiro, é "Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos".

Este prazo aplica-se a exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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No âmbito da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), regressou o Regime Simplificado, mas com algumas alterações.

Contrariamente ao anterior Regime Simplificado, em que os sujeitos passivos eram automaticamente enquadrados pela administração fiscal, o novo Regime Simplificado é opcional. Cabe, portanto, ao contribuinte exercer a opção por este regime até ao final do segundo mês do período de tributação que pretende iniciar, ou no inicio de atividade no caso de empresas novas.


Os sujeitos passivos devem cumprir as seguintes condições cumulativas de acesso ao Regime Simplificado:

  • Não serem isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e exercerem uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de €200.000;
  • O total do balanço relativo ao ano anterior não exceda os €500.000;
  • Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
  • Adotem o regime de normalização contabilística das microentidades;
  • Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

Cessação do Regime Simplificado

O regime cessa sempre que o sujeito passivo renuncie à sua aplicação ou deixem de se verificar as condições de acesso ou ainda quando o sujeito passivo não cumpra com as obrigações de emissão e comunicação das faturas.


Determinação da matéria coletável

A matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes sobre os rendimentos, desconsiderando os gastos reconhecidos.

Os coeficientes são:
  • 0.04 - das vendas de mercadorias e produtos, bem como de prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas;
  • 0.75 - rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código de IRS;
  • 0.10 - dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 0.30 - dos subsídios não destinados à exploração;
  • 0.95 - dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informação respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  • 1.00 - do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.  
Os coeficientes referentes a vendas, prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas e restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração, têm uma redução de 50% e 25%, no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente.


Matéria coletável mínima

Existe uma coleta mínima que corresponde a 60% do valor da remuneração mínima garantida, atualmente €505, multiplicado por 14 dará €4.242.

Esta coleta mínima também sofrerá uma redução de 50% e 25%, no ano de  no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente, à semelhança da redução dos coeficientes.

As taxas de IRC aplicáveis no Regime Simplificado são as mesmas do regime geral de tributação.


Pagamento especial por conta

Dispensa de efetuar o pagamento especial por conta.


Tributações autónomas

Estão sujeitas a tributação:
  • Despesas não documentadas;
  • Encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
  • Pagamentos a "off-shores"

Derrama e prejuízos fiscais

Neste regime não há lugar ao pagamento da derrama, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável e no Regime Simplificado não há apuramento do lucro tributável nem de prejuízo fiscal. Desta forma, não é possível a dedução de prejuízos fiscais.













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