terça-feira, 30 de dezembro de 2014

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Foi publicado o despacho nº 15632/2014 de 29 de Dezembro que aprova o novo modelo 22 e anexos, a entregar em 2015, referente a rendimentos de 2014.

Fica aqui o referido despacho:



sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

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quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

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A partir de Janeiro de 2015, os senhorios com rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis, terão que declarar essas rendas até 31 de Janeiro, à Autoridade Tributária, e para dar comprimento a esta nova obrigação será criado uma declaração de modelo oficial.

Desta forma, a Administração Fiscal, poderá pré-preencher a declaração dos arrendatários, bastando a estes só confirmarem os valores das rendas por si pagas.

Os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B (prestação de serviços), poderão, a partir de 2015, a emitir os recibos mensais das rendas no portal das finanças. 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

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Para que um sujeito passivo possa deduzir o IVA contido nas notas de crédito por si emitidas, terá que ter em sua posse uma prova da tomada de conhecimento por parte do adquirente. Para satisfazer esta exigência, é usual utilizar os duplicados das notas de crédito assinados pelo adquirente, com a menção "tomei conhecimento", outra forma será o envio de uma carta, por parte do emitente, a relatar a situação, e posteriormente assinada e devolvida pelo adquirente.
Desta forma, a Administração Fiscal nunca é lesada, visto que só se pode deduzir o IVA contido nas notas de crédito, depois do adquirente tomar conhecimento, e consecutivamente proceder à sua liquidação.
Temos reparado que diversas notas de crédito e cartas têm a imposição legal errada  no seu descritivo. Esta exigência está plasmada no número 5 do artigo 78º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e não no artigo 71º. 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

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Possibilidade de tributação separada do casal
Os casais podem optar por serem tributados conjunta ou separadamente. Desta forma, em situações de rendimentos díspar entre elementos do casais, como desemprego, ficam numa situação tributável mais favorável.


Criação do quociente familiar em IRS
No actual regime o rendimento colectável é dividido por dois, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto. Na proposta de reforma de IRS, é criado o quociente familiar, em que o rendimento colectável é dividido por dois, acrescido de 0.3 por cada filho. Desta forma, as famílias numerosas saem beneficiadas porque obtêm um rendimentos colectável inferior, pagando menos imposto. Esta redução de imposto tem como limite máximo 1.500€.


Venda habitação para amortizar empréstimo não paga mais valias
Quando o produto da venda da habitação é afecto à amortização total ou parcial de empréstimos, contraídos na aquisição, beneficia de exclusão para efeitos de mais valias. Esta medida tem carácter temporário, estando prevista até 2020.


Dependentes até 25 anos
São considerados dependentes os filhos até 25 anos que residam com os pais e não aufiram rendimentos.


Apoio à criação do próprio emprego
Os trabalhadores por conta de outrem que iniciem uma actividade económica por conta própria, podem beneficiar de uma redução de IRS de 50% no 1º ano e de 25% no 2º ano.
Esta medida também se aplica a desempregados.



 Mobilidade geográfica
As compensações aos trabalhadores por estes trabalharem a mais de 100 km de distância do seu domicílio, ficam isentas de imposto.



Regime simplificado de IRS
Deixa de ser obrigatória a permanência por 3 anos neste regime.



Dispensa de entrega de declaração de IRS
Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos da categoria A e H e cumulativamente, não aufiram um total de rendimentos superior ao mínimo de existência, ficam dispensados da entrega de declaração de IRS.



Declaração simplificada de IRS
Os contribuintes que entregam separadamente a sua declaração de rendimentos, podem beneficiar da declaração simplificada, totalmente pré-preenchida, em que o contribuinte só confirma, no caso de concordar.



Arrendamento considerado actividade económica
O arrendamento passa a ser considerado uma actividade económica, podendo desta forma, serem deduzidos todos os gastos suportados na obtenção deste tipo de rendimentos.



Eliminação progressiva da sobretaxa de IRS
Eliminação faseada e gradual da sobretaxa de IRS, indexada à evolução económica e financeira do país. 







quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

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Emita facturas em segundos
Só tem de introduzir os dados do cliente, os itens a facturar e as condições de pagamento. Se o cliente já estiver registado no programa, o preenchimento torna-se automático com todos os dados e condições associadas.
E sempre que emitir a primeira factura a um novo cliente, o InvoiceXpress cria-lhe automaticamente uma ficha de contacto. Tudo isto para que dedique o seu tempo ao que realmente importa: facturar... e depressa.


Actualizações gratuitas e comunicação directa

Estamos sempre a par das alterações exigidas pela Autoridade Tributária aos programas de facturação. As actualizações do nosso software online certificado são gratuitas e atempadas, sem problemas ou custos de instalação.
Asseguramos a comunicação com a Autoridade Tributária da sua facturação e guias de transporte, quer em tempo real, quer através de SAF-T PT. 
Suportamos o novo regime de IVA de caixa.


Pequeno Médio Grande Gigante
5€ / mês 12,50€ / mês 25€ / mês 37,50€ / mês
(equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal) (equivalente mensal)
Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas Actualizações gratuitas
Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT Comunicações com a AT
SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT SAF-T PT
Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico Suporte técnico
API API API API
10 documentos / mês Facturas electrónicas Facturas electrónicas Facturas electrónicas
2 utilizadores Agendamentos Agendamentos Agendamentos

Multi-moeda Multi-moeda Multi-moeda

Relatórios Relatórios Relatórios

100 documentos / mês Encomendas Encomendas

4 utilizadores Referências Multibanco Referências Multibanco


Alertas para Cobranças Alertas para Cobranças


1,000 documentos / mês 10,000 documentos / mês


8 utilizadores 16 utilizadores



2 empresas*




Total: 60€ (12 meses) Total: 150€ (12 meses) Total: 300€ (12 meses) Total: 450€ (12 meses)




Todos os preços apresentados acrescem de IVA à taxa em vigor
*Disponível para pagamentos a partir de 6 meses. Qualquer dúvida, contacte o suporte.
Posted by Sérgio
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O subsídio de natal terá que ser processado e pago até 15 de Dezembro de cada ano, de valor igual a um mês de retribuição (salário), excluindo a contribuição para a segurança social e retenção de IRS, quando aplicável.

Fórmula de cálculo:

Remuneração base x 360 dias
    Nº de dias trabalhados

O subsídio de natal pode ser proporcional nos seguintes casos:
  • no ano de admissão do trabalhador;
  • no ano de cessação do contrato de trabalho;
  • no caso de suspensão do contrato de trabalho, por facto respeitante ao trabalhador.



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