sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Posted by Sérgio
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Uma proposta governativa prevê a alteração na forma e na taxa de contribuição na trabalho independente. Haverá igualmente alterações para trabalhadores independentes, no regime de isenção por acumulem trabalho dependente.
Redução da taxa contributiva
Actualmente a taxa contributiva está nos 29.6%, em 2019 passará para os 21.41%. No caso de empresário em nome individual passa dos 34.75% para os 25.17%.
Alargamento do conceito de entidades contratantes
As entidades contratantes são pessoas singulares ou colectivas que adquirem pelo menos 80% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. Em 2019 passará para 50% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. As entidades contratantes nesta situação terá que pagar uma taxa de 5% sobre aqueles rendimentos.
Enquadramento deixa de ser anual para ser trimestral
Os trabalhadores independentes, no regime simplificado, eram enquadrados anualmente, em escalões contributivos. Para apuramento do rendimento relevante aplicava-se a taxa de 70% às prestações de serviços e 20% à produção de bens e venda de mercadorias. Estas taxas iram se manter, mas serão aplicadas a cada três meses. Desta forma, os trabalhadores independentes terão que comunicar os seus rendimentos a cada três meses, até ao último dia de Abril, Julho, Outubro e Janeiro.
A primeira comunicação será até ao último dia de Janeiro de 2019, para rendimentos dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.
Escolha por descontar mais ou menos
Presentemente, os trabalhadores independentes podem escolher descontar 2 escalões a cima ou a baixo do seu enquadramento. Na nova disposição legal, na comunicação trimestral podem variar o seu rendimento relevante em 25% para mais ou para menos.
Isenção por acumulação de trabalho independente com dependente
Este tipo de trabalhador que acumula trabalho independente e dependente, pode optar por isenção de contribuir como independente, desde que aufira rendimentos por cota de outrem iguais ou superiores a 12 vezes o IAS.
Esta isenção mantém-se, mas terá mais uma condicionante. Se obtiver mais que 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal, pagará 21.4% sobre o remanescente de 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal.