sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

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Existe a possibilidade de flexibilizar os pagamento de contribuições para a segurança social, em 3 ou 6 prestações.

Contribuições abrangidas?

  • Contribuições referente ao mês de novembro, paga em dezembro de 2020.
  • Contribuições referentes ao mês de dezembro paga em janeiro de 2021.
Esta medida só abrange as pequenas e médias empresas, não necessitando contudo, de qualquer certificação.

Outro ponto muito importante, é a não exigência da situação contributiva regularizada, para optar pelo pagamento em prestações.

O que tem que fazer?

Até fevereiro de 2021, nada. Em fevereiro de 2021, deverá indicar no sito da segurança social direta, qual dos prazos de pagamento (3 ou 6 prestações) pretende optar.

Quando é que o plano de pagamentos?

O plano de pagamentos começa em julho de 2021, então:
  • plano de 3 prestações: julho, agosto e setembro de 2021;
  • plano de 6 prestações: julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
Nota importante:

O não pagamento de qualquer prestação, origina o vencimento das restantes prestações.

 

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

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 Os quatro níveis de gravidade da pandemia:

  • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.


  • Para todo o território continental:
    • Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
      • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;
      • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;
    • Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;
    • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

  • Para os concelhos do nível de risco “elevado, além das medidas aplicadas a todo território continental:
    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
    • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).

  • Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:
    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
    • Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
    • Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
    • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
Fonte: dgs


 

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

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Suspensão de atividades - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00h e as 13:00h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. A referida suspensão não abrange: 

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio; 
c) As farmácias; 
d) As atividades funerárias e conexas; 
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências; 
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração; 
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro; 
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car); 
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Medidas especiais 

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para as seguintes deslocações autorizadas: 
a) Aquisição de bens e serviços; 
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas; 
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; 
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; 
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; 
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; 
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres; 
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; 
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; 
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social; 
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; 
m) Deslocações a estabelecimentos escolares; 
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; 
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; 
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; 
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médicoveterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais; 
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; 
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; 
u) Retorno ao domicílio pessoal; 
v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames; 
w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia; 
x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; 
y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental; 
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

- Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00h, excetuando-se: 
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h; 
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h; 
c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 
d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médicoveterinário com urgências; 
e) Atividades funerárias e conexas;
f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h; 
g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros; 
h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

Fonte: ACOAG

 

terça-feira, 10 de novembro de 2020

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Foi publicado o despacho nº 437/2020.XXII do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, que prorroga prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, as quais passamos a transcrever:

  • as declarações de IVA mensais e trimestrais a entregar de novembro de 2020 a maio de 2021, podem ser entregues até dia 20 do mês respetivo e o pagamento até dia 25. As declarações de IVA abrangidas são: 3º e 4º trimestre de 2020 e 1º trimestre de 2021.
  • A IES será entregue nos mesmo moldes de ano de 2019, entregue em 2020. O formulário será disponibilizado a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • A modelo 10 deverá ser entregue até 25 de fevereiro de 2021.
  • Os inventários serão comunicados sem valorização, à semelhança do que aconteceu em 2020. Alertamos para o facto que a data de entregue não ser prorrogada. Ou seja, os inventários terão que ser comunicados até 31 de janeiro de 2021.
  • Até 31 de março continuam a ser aceites as faturas em pdf, como sendo faturas eletrónicas. Lembramos que as grandes empresas estariam obrigadas a emitir faturas eletrónicas a parir de 1 de janeiro de 2021. Assim sendo, esta obrigatoriedade passa para 1 de abril de 2021.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

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Nas relações comerciais, é muito usual existirem adiantamentos, por conta de prestações de serviços e transmissão de bens. 

Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.

O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.

Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.

As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc. 

Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.

A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:

 " (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."

Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.






 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

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A atual crise pandémica, tem conduzido ao adiamento de diversos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais. Uma delas é a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas para o setor público, incluindo empresa públicas.

Esta obrigatoriedade nasce com a publicação do decreto lei nº 123/2018 de 28 de dezembro. O prazo nele estabelecido para a implementação de faturação eletrónica era:

  • 18 de abril de 2019 para faturas emitidas ao estado e institutos públicos;
  • 18 de abril de 2020 para faturas emitidas aos restantes organismos e empresas públicas.
Estes prazos nunca foram cumpridos, muito por fruto da crise pandémica que assola os nossos tempos. Em resposta às novas evidências e circunstâncias, o governo aprova o o decreto lei nº 14-A/2020, que altera os prazos de implementação da faturação eletrónica para estado e entidades públicas.

Assim os novos prazos são:
  • 01 janeiro de 2021 - empresas de grande dimensão 
  • 01 julho de 2021 - pequenas e médias empresas
  • 01 janeiro de 2022 - micro empresas.


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

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A plataforma de entrega do relatório único já se encontra operacional, depois de vários dias completamente off

O prazo de entrega do relatório único 2019, foi prorrogado até 30 de Novembro de 2020.

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Foi publicada a nova declaração recapitulativa em IVA, através da portaria nº 215/2020 de 10 de setembro. Chamamos a atenção para a produção de efeito, que é 1 de janeiro de 2020. 

No caso de vendas intracomunitárias à consignação efetuadas em 2020, as declarações recapitulativas e declarações periódicas entregues em 2020, terão de ser substituídas até 31 de dezembro de 2020.

Em causa está a mudança de entendimento destas operações. Até aqui, as vendas intracomunitárias à consignação eram encaradas como transmissões intracomunitárias. A partir de agora, estas vendas não são consideradas transmissões intracomunitárias, bastando aquando da saída dos bens, mera menção às mesmas na nova declaração recapitulativa, no quadro 06.

Para consultar a portaria nº 215/2020 de 10 de setembro, clique aqui.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

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Foi publicado o aviso nº 15365/2020 de 2 de outubro, que torna público o coeficiente de atualização das diversas rendas, urbanas e rurais, de 0,9997.


Para consultar o aviso nº 15365/2020, clique aqui.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2020. 

 

sexta-feira, 31 de julho de 2020

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Foi publicado o decerto lei nº 46-A/2020 de 30 de Julho, que aprova as novas medidas de apoio à retoma progressiva da actividade, sucedendo desta forma, ao lay off simplificado.

E o que são estas novas medidas e como se pode aceder aos apoios?

Situação de crise empresarial

Estas medidas são aplicadas às entidades que tenham uma quebra de facturação de pelo menos 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Duração

A duração será de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente. Estas medidas estão vigentes de 1 de Agosto até 31 de Dezembro.

Limites máximos de redução do período normal de trabalho

a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
 i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e 
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; 

b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo: 
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e 
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Retribuição e compensação

 Durante a redução, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.

Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de: 

a) Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020; 

b) Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende -se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: 

a) Remuneração base; 
b) Prémios mensais; 
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos; 
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição; 
e) Trabalho noturno.


Apoio financeiro

O apoio referido no número anterior corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social 

1 — O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

 2 — A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos: 

a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020: 
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas; 
ii) Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas; 

b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas. 

3 — A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida. 

4 — A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente. 

5 — A dimensão da empresa afere -se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho. 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto -lei.
 
Regime de acesso

O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão.

O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida.

Para efeitos de apresentação do requerimento, o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT

Deveres do empregador

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode: 

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação.

b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta





sexta-feira, 17 de julho de 2020

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O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), foi prorrogado para dia 15 de Setembro. O prazo anteriormente estabelecido era até 7 de Agosto.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

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Foi publicado o decreto lei nº 14-A/2020 de 7 de Abril, que adia a obrigatoriedade de emissão de factura electrónica nos contrato públicos. Desta forma, fica adiado o prazo de implementação de facturação electrónica, quando o contratante é uma entidade pública:

  • no caso de grandes empresas -  adiado até 31 de Dezembro de 2020
  • no caso de pequenas e médias empresas - adiado até 30 de Junho de 2021 
  • no caso de microempresas -  adiado até 31 de Dezembro de 2021.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

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Foi publicada a portaria nº 88-A/2020 de 6 de Abril, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

Para consultar a portaria 88-A/2020, clique aqui.

sexta-feira, 27 de março de 2020

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Situação de crise empresarial o que é?


  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previstos no decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, ou
  • mediante declaração do empregador conjuntamente com o contabilista certificado da empresa que ateste que:
  1. a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas
  2. a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do período junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Direitos do empregador

  1. apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
  2. plano extraordinário de formação
  3. incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
  4. isenção temporária da pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora (a contribuição do trabalhador (11%) terá sempre que ser paga) (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é igual a 2/3 da remuneração base, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€. Esta remuneração é paga em 30% pela entidade empregadora e 70% pela segurança social. Lembramos que neste caso, não existe incidência de segurança social relativamente à entidade empregadora. Contudo, terá que ser entregue à segurança social os 11% (parte do trabalhador) vezes o montante que resultar dos 30% da remuneração.
Esta medida tem validade até 30 de Junho de 2020.

Membros dos órgãos estatutários

As entidades que beneficiem desta medida, tem uma isenção acrescida nas contribuições dos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência da medida. Lembramos que terá que ser entregue os 11% dos gerentes ou administradores.

Proibição de despedimentos

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Situação tributária e contributiva

A entidade empregadora tem que ter a sua situação contributiva e tributária regularizada, perante a segurança social e autoridade tributária.





sexta-feira, 13 de março de 2020

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Os pais que têm de ficar com os filhos menores de 12 anos em casa depois da suspensão das aulas a partir de segunda-feira até às férias da Páscoa e que não possam estar em regime de teletrabalho só vão receber 66% do seu salário. Metade será pago pelo Governo e a outra metade assegurada pela empresa, na garantia de que ninguém poderá receber menos do que o salário mínimo nacional, fixado nos 635 euros. O anúncio foi feito pela ministra do Trabalho e da Segurança Social no final do Conselho de Ministros extraordinário.

Fonte: Jornal Público
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Perguntas e resposta, da segurança social, sobre os direitos dos trabalhadores em quarentina.


1 - Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
2 - Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático? 
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
3 - Quem é a Autoridade de Saúde competente? 
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
4 - Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático? 
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
5 - Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
6 - A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica? 
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
7 - Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático? 
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
Trabalhador em isolamento com teletrabalho
8 - Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença? 
Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
Trabalhador doente
9- Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a 'baixa médica').
10 - Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença? 
Se a duração da doença for até 30 dias recebem 55% da remuneração de referência, entre 31 e 90 dias recebem 60% e entre 91 e 365 dias recebem 70%. 
11 - Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência? 
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
12 - No caso de contrair a doença quem emite o CIT? 
Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ENTIDADES EMPREGADORAS


Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

1 - Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

2 - Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.


Fonte: site segurança social

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

Posted by Sérgio
No comments | 11:56:00
Tem agora até ao próximo dia 25 de Fevereiro, para validar as suas faturas no portal das finanças, e assim usufruir da dedução de despesas em IRS.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Posted by Sérgio
No comments | 09:23:00


O ofício circulado nº 20218 de 19 de Fevereiro de 2020, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2019.

Para consultar o ofício circulado nº 20218 de 19 de Fevereiro de 2020, clique aqui.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Posted by Sérgio
No comments | 09:37:00

Prazo de entrega de IRS em 2020 referente a rendimentos de 2019.

O prazo de entrega de IRS em 2020 referente a rendimentos de 2019, decorrerá entre 1 de Abril e 30 de Junho. A entrega realizar-se-á exclusivamente por via electrónica, ou seja, a entrega deverá ser feita no portal das finanças.


Prazo de validação das facturas

Os contribuintes deverão validar as suas facturas no portal e-factura até ao dia 25 de Fevereiro


Validação dos elementos pessoais

Os sujeitos passivos têm até 25 de Fevereiro para validarem os seus elementos pessoais relevantes, tais como, composição do agregado familiar e identificação de imóveis pertencentes ao agregado familiar.


Modelo 3 de IRS e instruções de preenchimento

O modelo 3 e as instruções de preenchimento em vigor em 2020, é o constante da portaria nº 34/2019 de 28 de Janeiro.

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