segunda-feira, 11 de novembro de 2024
quinta-feira, 24 de outubro de 2024
Passamos a divulgar um comunicado da Autoridade Tributária, sobre a alteração, em 2025, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev 4.
É importante ter em mente que as entidades têm que confirmar a alteração do CAE até 30 de novembro.
Segue o comunicado:
Enquadramento
A partir de janeiro de 2025, entrará em vigor a nova versão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.4).
No âmbito do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE), as atividades económicas principais e secundárias dos operadores económicos serão reclassificadas de acordo com os novos códigos CAE Rev.4, substituindo a atual versão CAE Rev.3.
Porque está a receber esta informação
Está disponível o IRCAE-Inquérito para reclassificação das atividades económicas (CAE Rev.3 - CAE Rev.4), desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que tem como objetivo a confirmação ou alteração da sua atividade económica na nova classificação CAE Rev.4.
O período de reclassificação decorrerá até ao final de novembro de 2024.
Este inquérito permite:
- Consultar os códigos atuais em CAE Rev.3.
- Escolher os novos códigos CAE Rev.4 que mais se adequam à atividade que exerce.
Onde preencher
Para participar no inquérito, aceda ao Portal do INE ou Portal WEBINQ - Inquéritos do INE na WEB e pressione sobre a faixa do IRCAE no topo da página.
Para mais informações, neste portal, procure por "IRCAE".
O preenchimento do formulário é feito online, com autenticação através do NIF/NIPC e da senha de acesso ao Portal das Finanças.
Efeitos da alteração/confirmação
A partir do início do próximo ano, a(s) CAE REV.4 indicada(s) no inquérito IRCAE será automaticamente atualizada nos registos oficiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) e do Instituto Nacional de Estatística (INE), e refletida em todas as interações com estas entidades.
É, portanto, fundamental que escolha cuidadosamente o(s) código(s) que melhor descreve(m) a atividade que exerce.
Esclarecimento de dúvidas
Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, consulte o Portal WEBINQ - Inquéritos do INE. Se as suas questões não forem esclarecidas, pode entrar em contacto diretamente com o INE, através dos canais disponíveis, para obter apoio em todo o processo de reclassificação das atividades económicas.
Com os melhores cumprimentos
Autoridade Tributária e Aduaneira
terça-feira, 22 de outubro de 2024
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
terça-feira, 27 de agosto de 2024
terça-feira, 23 de abril de 2024
segunda-feira, 15 de abril de 2024
O prazo de entrega do relatório único foi prorrogado até de 29 de abril, conforme informação divulgada no site Sistema de Gestão de Unidades Locais.
segunda-feira, 1 de abril de 2024
Já está disponível a submissão da declaração de IRS 2023, a partir de hoje, 01 de abril.
Pode consultar toda a informação sobre a declaarção de IRS aqui.
sexta-feira, 15 de março de 2024
Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.
terça-feira, 12 de março de 2024
terça-feira, 5 de março de 2024
Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.
Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.
Link para efectuar o download do aplicativo, após autenticação.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
Foi publicado hoje em Diário da República a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro que aprova o Orçamento de Estado para 2024.
Pode consultar a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro aqui.
Em alternativa pode consultar:
A análise da Ordem dos Contabilistas Certificados ao Orçamento de Estado 2024 aqui.
quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:
- 3 - nbsp A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE. nbsp
Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.
No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.
Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.
No final será gerado um novo código RCBE.
Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.
Tem surgido algumas polémicas sobre a validação da informação através da IES, no campo 11 da folha de rosto, a imagem segue a seguir:
Como podemos constatar, esta confirmação “com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração”, ou seja, exercício de 2021.
Desta forma, a validação da informação do ano de 2022, está por efetuar.
A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, por:
· Gerentes
· Advogados
· Solicitadores
· Notários
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023