quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Posted by Sérgio
No comments | 18:22:00

Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12 

Comunicação de informação relativa aos inventários - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto Por despacho n.º 66/2019–XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que: 

• a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.

 • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

Fonte: Portal das Finanças

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Posted by Sérgio
No comments | 16:40:00

Resumo do comunicado da Ordem dos Contabilistas Certificados

Tendo chegado ao conhecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados que instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos, na defesa e interesse dos membros, analisámos a supra referida exigência e sobre a mesma emitimos o seguinte parecer, pretendendo o mesmo melhor orientar e apoiar os colegas.


Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados


Em concreto, caberá à instituição bancária procurar obter todos os elementos necessários à identificação dos beneficiários efetivos junto da entidade com quem pretende celebrar um determinado negócio jurídico. 
Contudo, e após esgotados os instrumentos de que possa ter à sua disposição, se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. 
Na resposta, o contabilista certificado deve, consoante a circunstância:
a)            Informar o banco que, de acordo com a informação prestada pelo cliente, foi efetuado o registo do beneficiário efetivo, desconhecendo-se quaisquer outros que não aqueles que constam da certidão permanente da entidade; 
b)           Se o cliente ainda não procedeu ao registo do beneficiário efetivo, alertá-lo expressamente para a necessidade de cumprir com esta obrigação e informar o banco de que apenas conhece como beneficiários efetivos aqueles que constam da certidão permanente da entidade; ou
c)            Existindo outros beneficiários efetivos que não foram registados, deve identificá-los perante a entidade bancária, justificando devidamente. Deve, neste caso, informar o cliente da comunicação efetuada.

Em caso de dúvida, deve contactar os nossos serviços jurídicos para que possamos prestar o apoio necessário.

Fonte: www.occ.pt

Blogroll