segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

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O que é o Registo Central de Beneficiário Efetivo?

O RCBE é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., com informações sobre os beneficiários efetivos de determinadas entidades.

Que entidades estão sujeitas ao registo?

Todas as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados e sujeitos ao direito português ou estrangeiro e que exerçam a sua atividade ou pratiquem atos ou negócios jurídicos em território nacional e que determine a obtenção do número de identificação fiscal (NIF). Também as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal, instrumentos de gestão fiduciário registados na Zona Franca da Madeira.
Condomínios, edifícios ou conjunto de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
valor patrimonial global, incluindo as partes comuns, exceda o montante de 2.000.000€;
seja detida uma permilagem superior a 50% por um titular único.

Quem são os beneficiários efetivos?

A pessoa ou pessoas singulares que detém a propriedade ou o controlo , direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou direito de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
Pessoa ou pessoas singulares que  exerçam controlo por outros meios sobre essa pessoas coletivas;
A pessoa singular ou pessoas singulares que detém a direção de topo, se após esgotar todos os meios possíveis e na condição de não haver qualquer motivo de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos dos pontos anteriores, ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam beneficiários efetivos.

Quando se deve realizar a comunicação?

Para entidades constituídas a partir de 1 de Outubro de 2018, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a constituição.
Para entidades constituídas antes de Agosto de 2018 e sujeitas a registo comercial, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue até 30 de Abril de 2019.
Para as restantes entidades até 30 de Junho de 2019.

Quem tem legitimidade para efetuar a declaração?

Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas; 
Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;

Forma de declaração

Através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico (no site https://rcbe.justica.gov.pt/), ou, em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido.

Coimas

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de  1.000€ a 50.000€.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

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Quem está sujeito ao novo regime?

Entidades financeiras

  • instituições de crédito, de pagamento, de moeda electrónica;
  • empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
  • sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado,  autogeridas;
  • sociedades de titularização de créditos, sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
  • consultores para investimentos em valores mobiliários;
  • sociedades gestoras de fundos de pensões;
  • empresas e mediadores de seguros que exerçam actividade no âmbito do ramo Vida;
Entidades não financeiras
  • concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, entidades abrangidas pelo regime jurídico dos jogos de apostas online;
  • entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento ou promoção imobiliária;
  • auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedades ou em prática individual;
  • advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes de área jurídica, constituídos em sociedades ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias;
  • prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesse colectivos sem personalidades jurídica;
  • outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
  • operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas, operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
  • entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, comerciantes que transaccionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
Obrigações relacionadas com branqueamento de capitais

Deveres gerais
  • dever de identificação e diligência - aplica-se em transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. Transferência de fundos superiores a 1.000€ e quaisquer outras operações que, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, se suspeite que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  • dever de conservação- as entidades abrangidas estão obrigadas a conservar por um período de 7 anos, as cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes, incluindo a correspondência comercial enviada e quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimentos da lei sobre medidas combate ao branqueamento de capitais.
  • dever de formação - as entidades abrangidas estão também abrigadas a dar formação necessária e conhecimento adequado aos seus empregados e demais pessoas que trabalham com eles.
  • dever de controlo - refere-se à aplicação efectiva de políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimentos dos deveres.
  • dever de exame - as entidades devem examinar cuidadosamente qualquer conduta, actividade ou operação que possa estar relacionada actividade criminosa.
Deveres em caso de suspeita
  • dever de comunicação - as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam semestralmente ao IMPIC, I.P. os elementos de cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento com renda mensal superior a 2.500€ mensais.
  • dever de abstenção - as entidades devem abster-se  de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens proveniente ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
  • dever de recusa - as entidades devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações quando não obtenham os elementos identificativos e os respectivos meios de comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente.
  • dever de colaboração - as entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas Autoridades Sectoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • dever de divulgação - as entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestam serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros; que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas.
Operações a comunicar mensalmente ao DCIAP e Unidade de Informação Financeira 

As entidades obrigadas comunicam mensalmente as seguintes operações:
  • pagamentos que o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques viagem ou outros documentos ao portador em suporte papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com execução daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamentos do cliente, de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira para países terceiros de risco elevado.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira efectuadas por ou a pessoas politicamente expostas, como por exemplo, chefes de estado, chefes de governo, membros do governo, deputados, juízes, membros dos órgãos de governo das regiões autónomas, oficiais generais das forças armadas em efectividade de serviço...
  • reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
Elementos necessários para uma correcta identificação dos clientes

Sempre que seja necessário identificar um cliente no âmbito destas medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é necessário obter os seguintes elementos:

Pessoa singular
  • fotografia;
  • nome completo;
  • assinatura;
  • data de nascimento;
  • nacionalidade constante no documento de identificação;
  • outras nacionalidades;
  • número de identificação fiscal ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira;
  • profissão e entidade patronal, quando existam;
  • endereço completo da residência permanente e quando diverso, o domicilio fiscal;
  • naturalidade;
Pessoa colectiva
  • identificação dos representantes dos clientes;
  • habilitação de tais pessoas a agir em representação dos clientes;
  • denominação;
  • objecto social;
  • morada completa da sede social, e quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, ou dos principais locais de exercício da actividade;
  • número de identificação de pessoa colectiva ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
  • identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;
  • identificação dos titulares de órgão de administração ou órgão equivalente, e de outros quadros superiores com poderes e gestão;
  • país de constituição;
  • código CAE;
  • conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efectivos do cliente.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

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Foi publicado o decreto lei nº 117/2018 de 27 de Dezembro que aprova o aumento do salário mínimo nacional. Este aumento será de 20€, assim, o salário mínimo nacional passa dos actuais 580€ para 600€ em 2019.

sábado, 22 de dezembro de 2018

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As rendas em 2019 vão ser actualizadas em 1.0115.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 325/2018 de 14 de Dezembro, que aprovou o novo modelo 10 que se destina a declarar rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos acima referidos, esta declaração serve ainda para declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC.
Esta declaração deverá ser apresentada até final de mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.
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Foi publicada a portaria nº 324/2018 de 14 de Dezembro que aprova o novo modelo 44 - Comunicação anual das rendas recebidas, que deverá ser entregue por sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibo de renda electrónico.
Esta declaração deverá ser apresentado durante o mês de Janeiro.

Para consultar a referida portaria clique aqui.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 319/2018 de 12 de dezembro, que aprova o modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias que deverá ser entregue até final do mês de fevereiro, pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71º do código imposto sobre as pessoas singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo de montante superior a 25€.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2018. Para ter acesso ao quadro completo, clique em cima da imagem acima.

sábado, 3 de novembro de 2018

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Faça a consulta do guia prático do novo regime dos trabalhadores independentes.





terça-feira, 14 de agosto de 2018

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Muito obrigado por mais de 135.000 acessos



segunda-feira, 2 de julho de 2018

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Perguntas Frequentes sobre o Livro de Reclamações Vermelho (Físico)
Sou um empresário/profissional
Que obrigações tenho para com os consumidores?

O fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de ter o livro de reclamações e disponibilizá-lo sempre que este lhe seja pedido, devendo afixar no seu estabelecimento não só a informação que possui um livro de reclamações, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.
Quais são os requisitos que obrigam a ter o livro de reclamações?
Os requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 74/2017, de 21 de junho, são cumulativos, devem assim possuir e disponibilizar o livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que:
i) Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e
ii) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela.
Assim, se o prestador de serviços/fornecedor de bens reunir os dois requisitos mencionados acima, deverá dispor do livro de reclamações no respetivo estabelecimento. Caso contrário, (ou seja, faltando um dos requisitos) o regime legal a cima mencionado não se aplica, não sendo obrigatória a disponibilização do livro de reclamações.
Somos uma empresa que irá temporariamente estar noutro espaço (exposição/feira/concertos), temos de ter livro de reclamações também nesse espaço?Não estão obrigados a ter livro de reclamações nesse espaço – que ocupam de forma temporária - visto faltar um dos requisitos que obriga a ter o referido livro, ou seja, o do “carácter fixo ou permanente do estabelecimento”.
O letreiro do livro de reclamações continua a ser obrigatório? Em que modelo? Posso criar o meu letreiro?
O fornecedor de bens ou prestador de serviços que esteja obrigado a tem de ter o livro de reclamações deve afixar no seu estabelecimento, em local bem visível, a informação que possui o livro, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.
Ao abrigo da legislação atual já não há a obrigatoriedade de um modelo único de dístico, podendo o operador económico, optar por afixar o modelo que é vendido juntamente com o livro de reclamações físico (alternativa preferencial), ou criar um dístico próprio. Neste segundo caso, o dístico deverá ter caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:
i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;
ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».
Não há, porém, regras específicas quanto a dimensões deste dístico personalizado, podendo-se assim tomar como referência o dístico vermelho que acompanha o livro de reclamações.
Tenho duas CAEs (Classificação de Atividade Económica), tenho de ter dois livros de reclamações no meu estabelecimento?
Nesta situação deverá escolher a CAE principal (atividade principal), para se determinar quem é a entidade competente e que deve constar do único livro de reclamações do seu estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento onde é prestado o serviço ou fornecido o bem é que deve possuir Livro de Reclamações, e não existir um livro para cada CAE que possua.
Exerço uma atividade económica que não se encontra elencada no anexo ao DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º74/2017, de 21 de junho. Qual é a entidade que fiscaliza a minha atividade?Nos termos do artigo 11.º do citado diploma, compete à ASAE a fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços não mencionados no anexo ao decreto-lei e quando não exista entidade de controlo de mercado competente e entidade reguladora do setor.
Quantas reclamações tem o Livro?
O livro de reclamação contém 25 reclamações. Cada uma delas contém três impressos:
• O original (a vermelho) que deverá ser enviada pelo prestador de serviços/fornecedor de bens à entidade reguladora ou à entidade controlo de mercado; 
• O duplicado (a azul) que deverá ser sempre entregue ao consumidor quando este preenche a folha; e 
• O triplicado (a amarelo) que faz parte integrante do livro e portanto não pode dele ser retirado.
O meu livro de reclamações está totalmente preenchido, o que devo fazer?Deve adquirir novo livro, guardando o livro preenchido durante 3 anos a contar da data da última reclamação lavrada nesse livro. Após esta data deverá proceder à sua adequada destruição de forma a proteger os dados pessoais nele contidos.
Deve também manter um arquivo dos livros de reclamação que tenham encerrado ou que tenham sido anulados durante três anos.
Quando o consumidor preencher a folha de reclamação tenho de enviar a reclamação para a entidade reguladora ou para a entidade de controlo de mercado? Quanto tempo tenho para a enviar? Sim, o prestador de serviços/fornecedor de bens tem 15 dias úteis para enviar o original da folha de reclamações à respetiva entidade fiscalizadora/reguladora.
Existe a obrigatoriedade de responder diretamente a um consumidor aquando da apresentação de uma queixa no livro de reclamação?Relativamente ao livro de reclamações em formato físico a lei impõe apenas esta obrigatoriedade aos prestadores de Serviços Públicos Essenciais. Recomenda-se, no entanto, que qualquer operador económico o faça, como boa prática comercial.
No caso da reclamação lavrada no livro de reclamações no formado eletrónico todos os operadores económicos – de qualquer setor - estão obrigados a responder em 15 dias úteis ao reclamante.
Quais os documentos que devo enviar juntamente com a reclamação?
Deve enviar os originais da folha de reclamação (folha de reclamação vermelha) e deve também enviar quaisquer documentos ou esclarecimentos relevantes e qualquer eventual resposta que tenha sido dada ao consumidor, quando aplicável.
No caso de a reclamação incidir sobre publicidade deve ainda anexar a respetiva mensagem publicitária em causa, seja em suporte físico ou digital.
No caso de o consumidor apresentar alguma incapacidade, devo ajudar o consumidor a efetuar a reclamação? De que modo? 
O prestador de serviços/fornecedor de bens deve, no caso de lhe ser pedido, preencher a reclamação sob a orientação do consumidor no caso de este estar impossibilitado de o fazer devido a uma incapacidade física ou analfabetismo.
Como é que eu sei que a entidade reguladora ou de controlo de mercado recebeu as folhas de reclamação?De acordo com o legalmente estabelecido, a entidade deve acusar a receção das folhas de reclamação, caso as mesmas tenham sido remetidas digitalmente.
Pode o livro de reclamações sair do estabelecimento, caso o consumidor não queira deslocar-se ao estabelecimento?
O livro de reclamações deve permanecer sempre no estabelecimento (fixo e permanente com abertura ao público). Desta forma, se o consumidor desejar fazer uma reclamação deverá deslocar-se a esse estabelecimento.
A Portaria n.º201-A/2017, de 30 de junho faz alterações ao modelo do livro de reclamações físico, ainda tenho um livro de reclamações, devo adquirir novos livros?A Portaria n.º201-A/2017 introduz algumas alterações ao modelo do livro de reclamações físico, mas os operadores económicos podem, até este estar totalmente preenchido, manter o modelo de livro que ainda dispõem, para uso nos respetivos estabelecimentos.
Tenho de informar a entidade reguladora da perda ou extravio do livro de reclamações? Sou obrigado a adquirir um novo livro?
Em caso de perda ou extravio do livro de reclamações o prestador de serviços/fornecedor de bens tem 5 dias úteis para informar a entidade competente, devendo dentro deste prazo adquirir um novo livro de reclamações.
Alterei a morada do estabelecimento/atividade/CAE, tenho de adquirir um novo livro de reclamações?Não. O diploma estabelece a possibilidade do profissional efetuar averbamentos, até ao limite de oito, ao livro de reclamação quando ocorra a mudança de morada de estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do prestador de serviços/fornecedor de bens.
Esta faculdade está disponível desde outubro de 2017. Os operadores económicos podem agora solicitar averbamentos ao termos de abertura do livro de reclamações. Para o fazer devem contactar a loja online da Imprensa Nacional Casa da Moeda que fará os averbamentos de acordo com o previsto na Portaria n.º201-A/2017.
O valor fixado dos averbamentos é de € 6,00.
Onde é que posso adquirir o livro de reclamações?
O livro de reclamações pode ser adquirido junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda – nas suas lojas físicas ou online https://www.incm.pt/portal/loja_detalhe.jsp?codigo=101367 da Direção-Geral do Consumidor, de algumas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes, bem como de algumas associações representativas dos profissionais dos setores de atividades abrangidos que se encontrem autorizadas pela Direção-Geral do Consumidor para esse efeito.
Quanto custa o livro de reclamações?O livro de reclamações físico tem um custo de 19,86, valor que é atualizado anualmente.
Agora que foi criado o livro de reclamações eletrónico continua a ser obrigatório ter o livro de reclamações físico?
O livro de reclamações físico continua a ser obrigatório para todos os estabelecimentos.
Quais são os valores das coimas aplicadas às contraordenações decorrentes do não cumprimento das normas enunciadas no Decreto-Lei?
Os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infração em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a negligência também punível.
Somos uma associação que vende livros de reclamações, estando devidamente autorizados pela Direção-Geral do Consumidor. A que preço podemos vender o livro?
O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de 19,86 euros por unidade. Este valor é atualizado anualmente.

Livro de Reclamações em Formato Eletrónico
O livro de reclamações eletrónico destina-se a quem?
O livro de reclamações eletrónico dirige-se aos consumidores e utentes, portugueses e estrangeiros, havendo uma versão em inglês na plataforma www.livroreclamacoes.pt .
Se tiver o livro de reclamações físico, sou obrigado a receber as reclamações através do livro de reclamações Eletrónico?
Sim, os dois formatos do livro são obrigatórios.
Sou obrigado a informar o consumidor que há a possibilidade de fazer a reclamação através da plataforma? O prestador do serviços/fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar no sítio da internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma www.livroreclamacoes.pt.
Sou obrigado a ter um sítio da internet para fazer esta divulgação?
O novo regime jurídico do livro de reclamações não obriga os prestadores de serviços a disporem de sítios da internet, bastando para efeitos de receção das reclamações apresentadas na plataforma a existência de um endereço de e-mail próprio.
Tenho um sítio na Internet. Posso também ter um formulário próprio de reclamação para além do acesso à plataforma?
O prestador de serviços/fornecedor de bens pode ter canais próprios de reclamação devendo estes ter um aspeto distinto, e não confundível com o livro de reclamações eletrónico.
O operador económico está obrigado a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico no seu estabelecimento?
O diploma não obriga o prestador de serviços a disponibilizar o acesso no seu estabelecimento ao livro de reclamações em formato eletrónico.
Como é que recebo a cópia reclamação submetida através da plataforma?No momento em que o consumidor submete uma reclamação através da plataforma livro de reclamações eletrónico, a referida reclamação é enviada automaticamente para o seu endereço de e-mail e para o endereço da entidade competente.
Quanto tempo tenho para responder ao consumidor que apresentou a reclamação na plataforma?O prestador de serviços/fornecedor de bens devem responder à reclamação dos consumidores/utentes no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.
Onde é que posso adquirir o livro de reclamações eletrónico?
O livro de reclamações eletrónico pode ser adquirido junto da Imprensa Nacional Casa da Moeda, tendo quatro dimensões, 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação redigidas em língua portuguesa e inglesa.
Quanto estará disponível o livro de reclamações eletrónico para a generalidade dos setores?
A partir de 1 de julho de 2018, obrigatoriedade vai ser alargada a outros setores económicos:
- Operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE
Face à diversidade de setores e à heterogeneidade de empresas envolvidas, e de forma a assegurar a correta ligação e adaptação dos operadores económicos ao livro de reclamações eletrónico, garantindo a segurança e eficácia deste projeto, o processo de adesão e credenciação na plataforma para os operadores económicos que são fiscalizados pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica decorrerá por um período alargado, iniciando-se a 1 de julho de 2018 e terminando a 1 de julho de 2019. 
- Operadores económicos que exerçam atividades reguladas ou atividades fiscalizadas por outra entidade diferente da ASAEAs atividades e respetivos operadores económicos serão integradas neste projeto, de acordo com uma calendarização acordada com a respetiva Entidade Reguladora/Entidade Fiscalizadora. 
Haverá, em alternativa, dois modelos de integração para os operadores económicos regulados:
- Um mecanismo automático baseado num modelo standard de webservices, dedicado aos operadores económicos que já possuam sistemas próprios de suporte ao tratamento das reclamações ou  
- Um workflow genérico de backoffice, passível de utilização pelos operadores económicos que não possuam sistemas de gestão de reclamações próprios  ou tenham capacidades computacionais mais limitadas ou que simplesmente prefiram esta opção.
Os operadores económicos deverão contactar diretamente o respetivo regulador ou entidade fiscalizadora para mais informações.
Quais são os valores das coimas aplicadas às contraordenações decorrentes do não cumprimento das normas enunciadas no Decreto-Lei para o livro de reclamações em formato eletrónico?
Os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infração em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a negligência também punível.

Fonte: Portal do consumidor - www.consumidor.gov.pt

terça-feira, 26 de junho de 2018

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Faça o download do manual de procedimentos pata registo de operador económico na plataforma Livro Reclamações Electrónico LRE.


quarta-feira, 13 de junho de 2018

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Foi publicada a portaria nº 166/2018 de 8 de Junho, que aprovou as alterações à declaração periódica de IVA, nomeadamente no preenchimento do campo 40 - regularizações a favor do sujeito passivo.
No artigo 1º da referida portaria refere que "São alteradas as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, passando a exigir- -se no preenchimento do Subquadro 1 -A do Quadro 1 a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA."
Deixamos aqui a redacção do  nº 2 do artigo 78º. do CIVA: "Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável."

terça-feira, 12 de junho de 2018

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Foi publicada a portaria nº 156/2018 de 29 de Maio, que veio alterar o recibo de renda electrónico. Esta alteração vem criar a possibilidade dos sujeitos passivos deduzirem à colecta as despesas descritas na alínea b) do nº 1 do artigo 78º-D do código de imposto sobro o rendimento das pessoas singulares (CIRS), mais concretamente, a dedução das rendas pagas por estudantes deslocados.
No registo do contrato de arrendamento, deverá ser mencionado que o contrato de arrendamento se destina a estudante deslocado. Na emissão do recibo deverá indicar nas informações complementares que o "arrendamento se destina a estudante deslocado".

quinta-feira, 24 de maio de 2018

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Entra em vigor amanhã, 25 de Maio, o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Apresentamos uma visão geral sobre este regulamento.

O que é?
Tendo em vista a uniformização no tratamento de dados pessoais dos cidadão europeus, o parlamento eujriopeu emitiu a directiva 2016/680, que deveria ser transposta para a legislação de cada estado membro. No caso português esta transposição ainda não foi efectuada, mas estará para breve.

Âmbito de aplicação?
Este regulamento aplica-se a todos os dados pessoais dos cidadãos. que deverão ser guardados de forma manual ou automática.

O que fazer?
Preservar os dados pessoais dos cidadão de uma forma reservada, e a sua utilização só poderá ser para os fins que tiveram por base a sua recolha, como por exemplo, um cliente, pessoa particular, pede uma fatura com nome e número de contribuinte, comunicando também a sua morada. O fornecedor não pode utilizar este dado para mais nada, isto é, não pode enviar-lhe para a morada, um cartão de boas festas, um folheto publicitário, etc.
Para poder fazer isso, teria que ter autorização expressa do titular dos dados.
Os arquivos em papel contendo dados pessoais, logo dentro do âmbito deste regulamento, deverão estar guardados num local fechado, que só o responsável pelo tratamento de dados deverá ter acesso. Já os arquivos informatizados, deverão estar encriptados, acessíveis só ao referido responsável pelo tratamento de dados.


Sanções?
As sanções são avultadas. Podem ser de 20 milhões de euros ou 4% da faturação anual.

Quem fiscaliza?
O organismo que fiscaliza a correta aplicação do Regulamento Geral de Preteção de Dados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  

quinta-feira, 26 de abril de 2018

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O ofício circulado nº 20198 de 21 de Janeiro de 2018, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2017.

Para consultar o ofício circulado nº 20198 de 21 de Janeiro de 2018, clique aqui.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

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Foi publicado o despacho nº 132/2018 de 9 de Abril do srº secretário de estado dos assuntos fiscais, prorrogando o prazo de envio da declaração de rendimentos em sede de IRC modelo 22 até 30 de Junho.

quinta-feira, 1 de março de 2018

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A C2 contabilidade disponibiliza um simulador em excel para auxiliar o cálculo do Pagamento Especial por Conta - PEC.




segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

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Comunicação do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Antes que seja tarde, antes que o atinja a si, limpe o mato 50 metros à volta da sua casa e 100 metros nos terrenos à volta da aldeia.

Até 15 de março é obrigatório e vital.
É obrigatório:
  • Limpar o mato e cortar árvores:
  • 50 Metros à volta das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros;
  • 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
    • Limpar as copas das árvores 4 metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
    • Cortar todas as árvores e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado;

Se não o fizer até 15 de março, pode ser sujeito a processo de contraordenação. As coimas podem variar entre 140 a 5 mil euros, no caso de pessoa singular, e de 1500 a 60 mil euros, no caso de pessoas coletivas.

E este ano são a dobrar.

Até 31 de maio, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato. Os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara do valor gasto na limpeza.

É Importante:
  • Mantenha-se informado do risco de incêndio na sua área de residência
  • Verifique se o sistema de rega e mangueiras funcionam
  • Limpe telhados e coloque rede de retenção de fagulhas na chaminé
  • Mantenha afastados da casa e edificações:
  • Sobrantes da exploração agrícola ou florestal
  • Pilhas de lenha
  • Botijas de gás ou outras substâncias explosivas

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 51/2018 de 16 de Fevereiro, que aprova os elementos constituintes do dossier fiscal e aprova ainda os modelos oficiais nº 34.7 e 34.8, para reavaliações de activos não totalmente depreciados e reavaliações de activos totalmente depreciados, respectivamente.

O dossier fiscal deverá ser constituído até ao dia 15 de Julho por entidades que disponham ou devem dispor de contabilidade organizada.

Pode consultar a portaria aqui.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

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O direita à dedução está consagrado no artigo 19º do DIVA, que no seu nº 2 refere o seguinte:

"2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em faturas passadas na forma legal.
b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime."

O mesmo artigo explica melhor a alínea "b) Em Faturas passadas na forma legal", que no seu número 6 refere que os documentos emitidos de forma legal, são aqueles que cumprem os requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA.

O artigo 36º diz respeito a prazos e formalidades das faturas e faturas-recibo. O artigo 40º dá enquadramento legal às faturas simplificadas.


Artigo 36º - Faturas e Faturas-Recibo

Nas fatura e faturas-recibo tem prazo de emissão até ao 5º dia útil, a partir da transmissão ou prestação do serviço, devem ser datadas sequencialmente e  conter os seguintes elementos:

  • a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
  • b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  • c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.


As fatura e faturas-recibo devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.


Artigo 40º  - Faturas Simplificadas

As faturas simplificadas podem ser emitidas nas seguintes situações:

  • a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000.
  • b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 
devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  • a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; 
  • b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 
  • c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
  • d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.


O artigo 19º do CIVA, condiciona a dedução do IVA contida em faturas emitidas de forma legal. Daqui se depreende, que a possibilidade de dedução de IVA, é diferente nas faturas, faturas-recibo e faturas simplificadas. Nas faturas simplificadas não existe a exigência de colocação do nome do adquirente, assim sendo, pode haver dedução de IVA numa fatura simplificada só com a identificação fiscal do adquirente. Esta situação já não acontece nas faturas e nas faturas-recibo, já que a inclusão do nome do adquirente é uma obrigação e umas das condições necessária à dedução do IVA.

Outro ponto a ter em atenção é o número de vias das faturas. O artigo 40º nada refere sobre este assunto. Não obriga, nem proíbe a emissão das faturas em duplicado. Por este motivo é que este tipo de faturas não serve de documento de transporte.
Caso diferente é o contido no artigo 36º, que refere explicitamente que as faturas devem ser emitidas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ou cópia ao fornecedor. Dito isto, podemos concluir que a dedução do IVA só pode ser efetuada através do original. 
No caso de extravio do original, o cliente deverá solicitar a emissão da 2ª Via do original, para com base nesse documento poder deduzir o IVA, conforme o Ofício Circulado nº 30074/2005.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 40/2018 de 31 de Janeiro, que aprovou o novo modelo de Declaração Mensal de Remunerações.

Para consultar a portaria consulte aqui.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

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Prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017

O prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017, decorrerá entre 1 de Abril e 31 de Maio. A entrega realizar-se-á exclusivamente por via electrónica, ou seja, a entrega deverá ser feita no portal das finanças.


Quem está dispensado de entregar IRS

Estão dispensados da entrega de IRS em 2018, os sujeitos passivos que apenas tenham auferido isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados às taxas liberatórias e não optem pelos seus englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham retenções na fonte e não incluam pensões de alimentos superiores a 4.104€.
  • Actos isolados de valor anual inferior 1.676,88€, desde que não aufiram outros rendimentos ou rendimentos tributados por taxas liberatórias e que não optem pelo seu englobamento.
  • subsídios ou subvenções na âmbito da política agrícola comum de montante anual inferior a 1.676,88€, mesmo que, tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem englobamento, e/ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor inferior a 4.104€.
Os sujeitos passivos dispensados de entrega de IRS, deverão guardar todos os comprovativos das despesas. Estes, podem pedir uma certidão à Autoridade Tributária, onde conste a natureza e montante dos rendimentos que obtiveram durante o ano de 2017.


Prazo de validação das facturas

Os contribuintes deverão validar as suas facturas no portal e-factura até ao dia 15 de Fevereiro


Validação dos elementos pessoais

Os sujeitos passivos têm até 15 de Fevereiro para validarem os seus elementos pessoais relevantes, tais como, composição do agregado familiar e identificação de imóveis pertencentes ao agregado familiar.







sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

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Foi publicado o Despacho nº 984/2018 de 26 de Janeiro, que aprova o novo modelo 22 e seus anexos, a vigorar para declarar rendimentos do ano 2017 em sede de IRC.


sábado, 20 de janeiro de 2018

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento para 2018

O valor do IAS, actualmente fixado em 421.32€, sofrerá uma actualização de 7.58€, passando para os 428.90€, conforme a portaria nº 21/2018 de 18 de Janeiro.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

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O prazo para os contribuintes validarem as suas facturas pendentes no portal e-factura, termina no dia 15 de Fevereiro.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

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Foi publicado o despacho nº 84-A/2018, de 2 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2018.

Para consultar aqui o despacho nº 84-A/2018.

Para consultar aqui as tabelas de retenção na fonte em excel.

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