quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Posted by Sérgio
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Nas relações comerciais, é muito usual existirem adiantamentos, por conta de prestações de serviços e transmissão de bens. 

Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.

O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.

Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.

As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc. 

Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.

A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:

 " (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."

Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.






 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

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A atual crise pandémica, tem conduzido ao adiamento de diversos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais. Uma delas é a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas para o setor público, incluindo empresa públicas.

Esta obrigatoriedade nasce com a publicação do decreto lei nº 123/2018 de 28 de dezembro. O prazo nele estabelecido para a implementação de faturação eletrónica era:

  • 18 de abril de 2019 para faturas emitidas ao estado e institutos públicos;
  • 18 de abril de 2020 para faturas emitidas aos restantes organismos e empresas públicas.
Estes prazos nunca foram cumpridos, muito por fruto da crise pandémica que assola os nossos tempos. Em resposta às novas evidências e circunstâncias, o governo aprova o o decreto lei nº 14-A/2020, que altera os prazos de implementação da faturação eletrónica para estado e entidades públicas.

Assim os novos prazos são:
  • 01 janeiro de 2021 - empresas de grande dimensão 
  • 01 julho de 2021 - pequenas e médias empresas
  • 01 janeiro de 2022 - micro empresas.


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

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A plataforma de entrega do relatório único já se encontra operacional, depois de vários dias completamente off

O prazo de entrega do relatório único 2019, foi prorrogado até 30 de Novembro de 2020.

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Foi publicada a nova declaração recapitulativa em IVA, através da portaria nº 215/2020 de 10 de setembro. Chamamos a atenção para a produção de efeito, que é 1 de janeiro de 2020. 

No caso de vendas intracomunitárias à consignação efetuadas em 2020, as declarações recapitulativas e declarações periódicas entregues em 2020, terão de ser substituídas até 31 de dezembro de 2020.

Em causa está a mudança de entendimento destas operações. Até aqui, as vendas intracomunitárias à consignação eram encaradas como transmissões intracomunitárias. A partir de agora, estas vendas não são consideradas transmissões intracomunitárias, bastando aquando da saída dos bens, mera menção às mesmas na nova declaração recapitulativa, no quadro 06.

Para consultar a portaria nº 215/2020 de 10 de setembro, clique aqui.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

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Foi publicado o aviso nº 15365/2020 de 2 de outubro, que torna público o coeficiente de atualização das diversas rendas, urbanas e rurais, de 0,9997.


Para consultar o aviso nº 15365/2020, clique aqui.

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