terça-feira, 30 de novembro de 2021

Posted by Sérgio
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 Duração da situação de calamidade?

A duração da situação de calamidade será até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, em todo o território nacional.


Quem é obrigado a ficar em confinamento?

1- os doentes com covid-19 e os infetados com sars-cov-2;

2- os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.


Realização de testes de diagnostico de sars-cov-2

1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, de acordo com

as normas e orientações da Direção -Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e

formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de

inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de

emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados

da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas

a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes

e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de

tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos,

bem como a quem os pretenda visitar;

ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção -Geral

de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,

para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das

suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do

transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre

que nelas pretendam entrar ou permanecer.


Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

1 — O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente

do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no

momento do check -in:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de

25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2

do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina

contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)

n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento

tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,

de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este

teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.


Restauração e similares

1 — O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da

semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de

25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2

do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina

contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)

n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento

tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,

de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este

teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.


Estabelecimento de jogos de fortuna ou azer, casinos, bingos ou simulares

1 — O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares,

independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de

25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2

do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina

contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)

n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento

tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,

de 25 de junho; ou

N.º 230-A 27 de novembro de 2021 Pág. 30

Diário da República, 1.ª série

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este

teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.


Bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 — O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos

com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da

apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação,

conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei

n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo

este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

2 — O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos

espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que

habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo

de outras normas.

3 — Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos

de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.


Eventos

1 — Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo

n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo

com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades

de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como

espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de

25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2

do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina

contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)

n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento

tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,

de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este

teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.





sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Posted by Sérgio
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O despacho º 351/2021 do srº secretário de estado dos assuntos fiscais, veio alterar algumas obrigações fiscais. Esta alterações são as que passamos a transcrever:

  • até 30 de junho de 20221 as faturas em pdf são consideradas faturas eletrónicas;
  • prazos de pagamento do IVA em 2021:
    • regime trimestral 3ª trimestre e regime mensal referente ao mês de setembro pode ser pago até 30 de novembro;
    • regime mensal referente ao mês de outubro pode ser pago até 30 de dezembro
  • prazos entrega declarações IVA em 2021:
    • regime mensal de janeiro a junho:
      • as declarações podem ser entregues até ao dia 20 de cada mês;
    • regime trimestral 
      • as declarações de fevereiro e maio de 2021, podem ser entregues até ao dia 20 de cada mês;
  • prazos pagamento de IVA em 2021:
    • o IVA a pagar de janeiro a junho de 2021, pode ser pago até ao dia 25 de cada mês:
  • A comunicação de inventários de 2021, a realizar até 31 janeiro de 2022 será na mesmas condições dos comunicados em 2021 referente ao exercício de 2020. Ou seja, não irão ser valorizados.
  • Modelo 10 referente ao exercício de 2021, deverá ser entregue até 25 de fevereiro de 2022;
  •  Em 2022 fica suspensa a comunicação da série de faturas e a obrigação de aposição do código único de documento.

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Posted by Sérgio
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A atualização do sistema operativo para o windows 11, traz um contratempo para os contabilistas e empresários. O problema reside na desabilitação do navegador Internet Explorer no windows 11.

Na prática, este navegador deixa de existir no windows 11. Já era conhecido a descontuidade deste browser, marcada para 15 de junho deste este. Data a partir da qual, deixará de ter suporte por parte da Microsoft.

Os contabilistas e empresários estavam habituados a utilizar o Internet Explorer para o envio dos ficheiros saft-pt. Este browser era dos poucos que ainda suporta a tecnologias Java, indespensável para o referido envio.

Com o windwos 11 e a impossibilidade de utilizar o Internet Explorer, teremos que enviar os ficheiros saft-pt, através de um navegador que suporte tecnologia Java.

Experimentámos alguns browsers menos conhecidos, mas quase todos não permitiam o envio dos ficheiros saft-pt. Até que descobrimos o Avant Browser, que é um navegador de um programador chinês. Testámos o navegador, e concluímos que este permite o envio de fcheiros saft-pt.

Para quem quiser experimentar o Avant Browser, fica aqui o link para download.

A C2 Contabilidade, não tira qualquer benefício nesta divulgação, o intuito deste artigo é meramente ajudar colegas e empresários.

Pedimos a quem experimentar o Avant Browser que deixe um comentário neste artigo, sobre a opinião que tem sobre o navegador. Pedimos ainda, a quem tiver conhecimento de outro browser, que divulgue o nome nos comentários. Assim, ajudamo-nos mutuamente.


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