terça-feira, 29 de março de 2016

Posted by Sérgio
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Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

  • É eliminado o quociente familiar, que ponderava com valor de 1 os dependentes e 0,3 os ascendentes. Em 2016 regressa o quociente conjugal, que divide o rendimento colectável por 2, no caso de contribuintes casados ou unidos de facto;
  • As deduções à colecta com os dependentes passa dos 325€ para 550€;
  • As deduções relativas a dependentes com deficiência, bem como ascendentes com deficiência que vivam em comunhão de habitação e que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, aumenta de 712,50€ para 1.1878,50€;
  • O período de reporte de prejuízos, na categoria B, passa de 12 para 5 anos, esta norma só se aplica a rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2017;
  • A falta de entrega de declaração de IRS, a liquidação oficiosa é determinada tendo por base as regras do regime simplificado de tributação, com a aplicação do coeficiente de 0,75.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  •  Isenção de imposto para rendimentos de capitais no valores mobiliários emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
  • O período de reporte de prejuízos fiscais passa de 12 para 5 anos, a partir do período de tributação de 2017;
  • As entidades que optem pela renuncia à aplicação da taxa normal mais elevada, 21%, para serem tributados pelo Regime Especial de Tributação Dos Grupos de Sociedades, esta opção será mantida por um período mínimo de 3 anos;
  • É reduzida a taxa de IRC de 21,5% para 21%, aplicável a entidades que não exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola;
  • As entidades que apliquem o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades e obtenham prejuízos fiscais, as taxas de tributação autónomas serão agravadas em 10 pontos percentuais;

Imposto sobre o valor acrescentado
  • A partir de 1 de Julho, passam a estar abrangidas pela taxa intermédia, as prestações de serviços de alimemtação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, nectáres e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, são excluídas ainda as refeições prontas a comer e levar ou com entregas ao domicílio.
  • Isenção de IVA nas importações de mercadorias objecto de venda por correspondência cujo valor de global não exceda os 10€.

Segurança social
  • É mantido o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que é de 419,22€

Imposto de selo
  • Existe isenção de imposto selo nos suprimentos de sócios com participações sociais acima de 10%, e que esta participação seja detida à mais de um ano;
  • As comissões bancárias sobre pagamento baseados em cartões passam a estar sujeitas a imposto selo, a uma taxa de 4%;

Imposto único de circulação
  • esta imposto terá um aumento médio de 0,5%

Obrigações acessórias
  • É diminuído de 12 para 10 anos o prazo de obrigatoriedade de manutenção da documentação contabilística e fiscal.

quinta-feira, 24 de março de 2016

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Faça o download do calendário fiscal 2016 em pfd

https://drive.google.com/file/d/0BzVEqYV1efL4UG5jeDRBQ2tiLWc/view?usp=sharing

terça-feira, 22 de março de 2016

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A entrega do Relatório Único para dados referente a 2015, irá decorrer de 31 de Março até 30 de Abril de 2016.
Segundo o Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, o atraso na entrega deve-se a problemas e constrangimentos técnicos.

Para proceder à entrega do Relatório Único aceda aqui.

domingo, 20 de março de 2016

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A Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro estabeleceu, que todas as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços) estão obrigados a informar os consumidores sobre as Resoluções Alternativas de Litígios - RAL disponíveis, às que aderiram voluntariamente ou às que se encontram obrigatoriamente vinculadas.
As entidades independentes RAL efectuam a mediação, a conciliação e a arbitragem entre o consumidor e as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços), em caso de litígio, possam alcançar um acordo sem haver necessidade de recorrerem a uma solução judicial.

Definição de fornecedores de bens, prestadores de serviços e consumidores
  • fornecedores de bens e prestadores de serviços - "é uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, quando actue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional".
  • consumidor - "é uma pessoa singular quando actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional". ou seja, são os consumidores finais particulares,
Entrada em vigor

A Lei entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2015 e foi definido um prazo de adaptação das empresas de 6 meses, ou seja, a partir de 23 de Março de 2016, todas as empresas devem ter as informações a prestar ao consumidor disponíveis.

Que informação devem as empresas prestar aos consumidores

As empresas devem informar os consumidores sobre as entidades independentes de RAL que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio electrónico na internet das mesmas.

Onde devem ser prestadas as informações
  • no sítio electrónico na internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, caso exista;
  • nos contratos de compra e venda ou prestação de serviços entre fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
  • noutro suporte duradouro - num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou na factura entregue ao consumidor.
Modelo de informação a prestar aos consumidores

A lei não prevê modelos padronizados, contudo, pode ser usado a seguinte formulação:
Para empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo:
  • "Empresa aderente do centro de arbitragem ________, com os seguintes conactos_______. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta entidade de Resuloção de Litígios. Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Para empresas não aderentes:
  • "Em caso de litígio o consumidor pode reciorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:___________(nomes) e_____________(contactos). Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Coimas aplicáveis a quem não cumprir esta obrigação
  • Quando cometidas por uma pessoa singular, a coima varia entre 500€ e 5.000€;
  • Quando cometidas por uma pessoa colectiva, a coima varia entre 5.000€ e 25.000€
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.

Autoridade competente

A Direcção Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização dos sectores em que esta tem competência de fiscalização ou às Autoridades Reguladoras.

Entidades RAL

Neste momento, as RAL existentes são:





quarta-feira, 16 de março de 2016

Posted by Sérgio
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A Autoridade Tributária criou uma página web para consulta das despesas para deduções à colecta de 2015.
Esta página está acessível a partir do portal das finanças. Pode aceder à página de forma directa, clicando aqui.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Posted by Sérgio
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  • Durante o mês de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
  • Durante o mês de Maio nos restantes casos.
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.
Posted by Sérgio
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Foi publicado o Ofício-Circulado nº 20189/2016, de 18 de Abril, divulgando as taxas de derrama lançada à cobrança em 2016. Para consultar o Ofício-Circulado, clique aqui.

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