sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

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Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos: 

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou 

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS; 

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519; 

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento; 

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS; 

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; 

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; 

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual; 

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF; 

g) Não tenham pago pensões de alimentos; 

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes; 

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.


Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

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O ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro de 2024, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2023.

Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.

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Foi publicada a portaria nº 33/2024 de 31 de janeiro, que aprova a nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração entra em vigor a 01 de janeiro de 2024.




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