Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto
Este diploma cria a Prestação Social Única (PSU), uma nova prestação não contributiva que substitui e unifica 13 apoios sociais que antes existiam de forma dispersa (como a pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, pensão de orfandade, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, entre outros).
Objetivo
Simplificar o sistema de solidariedade social, tornando-o mais coerente e transparente, e ao mesmo tempo eliminar os chamados "efeitos de armadilha da pobreza" — situações em que ganhar mais no trabalho fazia perder apoios sociais de forma abrupta.
Principais características
- Natureza: prestação pecuniária mensal, de valor diferencial, calculada em função da composição e rendimentos do agregado familiar.
- Valor de referência: 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), multiplicado pelo número de "adultos equivalentes" do agregado.
- Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT): mecanismo que permite reduzir a prestação de forma gradual (e não abrupta) à medida que os rendimentos de trabalho aumentam.
- Majorações: existem acréscimos específicos por parentalidade e por desemprego, nas situações em que não há direito aos subsídios normais dessas eventualidades.
- Condições gerais: residência em Portugal, rendimentos e património abaixo de determinados limites, entre outras.
- Condições específicas (para quem está em idade ativa e não trabalha): inscrição no centro de emprego, disponibilidade para trabalho/formação e disponibilidade para atividades de solidariedade social (até 15 horas semanais, podendo chegar a 20h a partir da 3.ª renovação).
- Duração: atribuída por 12 meses, renovável, sujeita a verificação oficiosa das condições.
- Gestão: compete ao Instituto da Segurança Social, com acompanhamento articulado entre segurança social, câmaras municipais, núcleos locais de inserção e IEFP.
- Regime sancionatório: prevê suspensão, cessação e inibições de acesso (até 24 meses) em caso de falsas declarações, recusa injustificada de trabalho/formação ou incumprimento de deveres.
- Regime fiscal: a PSU é isenta de IRS.
Transição
Quem já recebia as prestações extintas passa automaticamente para a PSU, com garantia de que não perde o valor que já auferia (salvaguarda de direitos adquiridos).
Entrada em vigor
O diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação, mas só produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.












