terça-feira, 23 de abril de 2024
segunda-feira, 15 de abril de 2024
O prazo de entrega do relatório único foi prorrogado até de 29 de abril, conforme informação divulgada no site Sistema de Gestão de Unidades Locais.
segunda-feira, 1 de abril de 2024
Já está disponível a submissão da declaração de IRS 2023, a partir de hoje, 01 de abril.
Pode consultar toda a informação sobre a declaarção de IRS aqui.
sexta-feira, 15 de março de 2024
Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.
terça-feira, 12 de março de 2024
terça-feira, 5 de março de 2024
Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.
Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.
Link para efectuar o download do aplicativo, após autenticação.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
Foi publicado hoje em Diário da República a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro que aprova o Orçamento de Estado para 2024.
Pode consultar a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro aqui.
Em alternativa pode consultar:
A análise da Ordem dos Contabilistas Certificados ao Orçamento de Estado 2024 aqui.
quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:
- 3 - nbsp A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE. nbsp
Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.
No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.
Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.
No final será gerado um novo código RCBE.
Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.
Tem surgido algumas polémicas sobre a validação da informação através da IES, no campo 11 da folha de rosto, a imagem segue a seguir:
Como podemos constatar, esta confirmação “com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração”, ou seja, exercício de 2021.
Desta forma, a validação da informação do ano de 2022, está por efetuar.
A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, por:
· Gerentes
· Advogados
· Solicitadores
· Notários
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
segunda-feira, 13 de novembro de 2023
Pedir informações, esclarecer dúvidas ou solicitar documentos, sem ter de recorrer aos serviços presenciais: o balcão digital e-Clic, um novo canal de comunicação, único e direto, com a Segurança Social, já está disponível online.
Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Os utilizadores acedem à SSD e depois ao e-Clic, onde poderão consultar a informação relevante sobre matérias da Segurança Social. Caso não seja suficiente, é possível enviar as comunicações eletrónicas através de um formulário, que permitirá também anexar documentos. Feito o registo do pedido é dada ao utente uma referência que permitirá acompanhar o estado do pedido e as interações realizadas.
O e-clic também está acessível pelo portal da Segurança Social, em https://www.seg-social.pt/e-clic-contactos
Ainda este mês passará a ser possível interromper antecipadamente baixas médicas, sem necessidade de recorrer ao atendimento presencial. No próximo ano, a atribuição do abono de família será feita de forma automática.
Garantindo uma comunicação mais simples, rápida e de maior proximidade, o Balcão e-Clic estará disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.
O novo balcão digital resulta do programa de transição digital da Segurança Social, num investimento de 200 milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e eliminar burocracia.
Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=novo-balcao-digital-facilita-acesso-a-seguranca-social-
segunda-feira, 30 de outubro de 2023
terça-feira, 29 de agosto de 2023
sexta-feira, 7 de julho de 2023
As tabelas de retenção da fonte para o trabalho dependente, sofreram alterações a partir de julho de 2023. Estas novas tabelas têm uma aplicação prática semelhante ao cálculo do IRS estipulado no CIRS.
A retenção no fonte a partir de julho de 2023 é calculada da seguinte forma:
Retenção na Fonte = Rendimento mensal tributável x Taxa Marginal Máxima - Parcele a Abater - (Parcela Adicional a Abater x Nº Dependentes)
terça-feira, 23 de maio de 2023
Foi publicado o depacho nº 148/2023 XXIII do srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prorrogando o prazo de entrega do modelo 22 para o dia 06 de junho de 2023.