terça-feira, 22 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
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A alteração do Código de Trabalho, nomeadamente a alteração do artigo 127º, introduziu a obrigação por parte do empregador, de afixar nas suas instalações toda a legislação sobre o direito de parentalidade.

Tendo em vista esta nova obrigação, a Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT, disponibiliza para um ficheiro em pdf.

Para obter este ficheiro basta clicar aqui.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
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9ª Alteração ao Código do Trabalho - parentalidade 
Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho
- artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
- artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 -  sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai

Resumo das alterações ao Código do Trabalho:

1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)

A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.



2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)

Esta licença passa de 10 para 15 dias. 
Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado.

3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)

São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.


4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)

O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar essa legislação em regulamento interno.


5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)

A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação leve a grave.


6. Teletrabalho (art. 166.º)

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador nestas circunstâncias.


7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)

Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que manifeste, por escrito, a sua concordância.


Entrada em vigor:

As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009  e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.



O diploma pode ser consultado aqui.

Fonte: Autoridade para as condições do trabalho 


terça-feira, 15 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
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Foi publicado no dia 7 de Setembro a Lei nº139/2015, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, alterando estatuto e código deontológico.

Principais alterações 

Não foi só a designação que alterou. Existem alterações significativas das quais salientamos:
  • os contabilistas cerfificados podem defender nos tribunais tributários os seus clientes, desde que o valor doos processos não seja superior a 10.000€;
  • foram eliminados os limites estabelecidos para o exercício da profissão, isto é, acabou, por exemplo, a limitação de 35 créditos para profissionais a exercer a profissão inserido numa sociedade de contabilidade;
  • foi eliminado o reporte de actividade dos membros à ordem, que teriam de comunicar até 30 de Setembro de cada ano, as contabilidades que eram responsáveis e as que deixaram de o ser;
  • na publicidade aos serviços de contabilidade, cai por terra "os contabillistas certificados devem limitar-se a utilizarem o seu nome ou denominação social e a sua qualificação", desta forma é aberta a possibilidade de publicidade em flayers e meios de comunicação;
  • é criado o contabilista certificado suplente, que assume a responsabilidade contabilística e fiscal em caso de justo impedimento do contabilista certificado.

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