segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Posted by Sérgio
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 Os quatro níveis de gravidade da pandemia:

  • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
  • Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.


  • Para todo o território continental:
    • Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
      • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;
      • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;
    • Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;
    • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

  • Para os concelhos do nível de risco “elevado, além das medidas aplicadas a todo território continental:
    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
    • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).

  • Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:
    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
    • Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
    • Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
    • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
Fonte: dgs


 

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Posted by Sérgio
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Suspensão de atividades - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00h e as 13:00h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. A referida suspensão não abrange: 

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio; 
c) As farmácias; 
d) As atividades funerárias e conexas; 
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências; 
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração; 
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro; 
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car); 
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Medidas especiais 

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para as seguintes deslocações autorizadas: 
a) Aquisição de bens e serviços; 
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas; 
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; 
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; 
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; 
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; 
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres; 
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; 
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; 
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social; 
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; 
m) Deslocações a estabelecimentos escolares; 
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; 
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; 
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; 
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médicoveterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais; 
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; 
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; 
u) Retorno ao domicílio pessoal; 
v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames; 
w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia; 
x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; 
y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental; 
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

- Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00h, excetuando-se: 
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h; 
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h; 
c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 
d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médicoveterinário com urgências; 
e) Atividades funerárias e conexas;
f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h; 
g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros; 
h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

Fonte: ACOAG

 

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Posted by Sérgio
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Foi publicado o despacho nº 437/2020.XXII do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, que prorroga prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, as quais passamos a transcrever:

  • as declarações de IVA mensais e trimestrais a entregar de novembro de 2020 a maio de 2021, podem ser entregues até dia 20 do mês respetivo e o pagamento até dia 25. As declarações de IVA abrangidas são: 3º e 4º trimestre de 2020 e 1º trimestre de 2021.
  • A IES será entregue nos mesmo moldes de ano de 2019, entregue em 2020. O formulário será disponibilizado a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • A modelo 10 deverá ser entregue até 25 de fevereiro de 2021.
  • Os inventários serão comunicados sem valorização, à semelhança do que aconteceu em 2020. Alertamos para o facto que a data de entregue não ser prorrogada. Ou seja, os inventários terão que ser comunicados até 31 de janeiro de 2021.
  • Até 31 de março continuam a ser aceites as faturas em pdf, como sendo faturas eletrónicas. Lembramos que as grandes empresas estariam obrigadas a emitir faturas eletrónicas a parir de 1 de janeiro de 2021. Assim sendo, esta obrigatoriedade passa para 1 de abril de 2021.

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