domingo, 26 de novembro de 2017

Posted by Sérgio
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Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral 29,60%
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos 28,30%
apenas da actividade agrícola e respctivos cônjuges que com eles exerçam efectiva
actividade profissional com carácter de regularidade e permanência
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individial de responsa- 34,75%
bilidade limitada que exerçam exclusivamente actividade industrial ou comercial, bem
como os respectivos cônjuges que com eles exerçam efectiva actividade profissonal
com carácter de regularidade e permanência
Escalões de rendimentos
421,32 € 1 X IAS
631,98 € 1,5 X IAS
842,64 € 2 X IAS
1.053,30 € 2,5 X IAS
1.263,96 € 3 X IAS
1.685,28 € 4 X IAS
216,60 € 5 X IAS
2.527,92 € 6 X IAS
3.370,56 € 8 X IAS
10º 4.213,20 € 10 X IAS
11º 5.055,84 € 12 X IAS
Bases de incidência 

 A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão. 

 O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo: 

Trabalhadores Rendimentos relevantes Base de
Independentes Incidência

- 70% do valor total da prestação de serviços
Em geral (A) - 20% do valor total dos rendimentos associados à 

produção e venda de bens Limite mínimo
Actividades hoteleiras,
1º escalão
similares, restaurantes e - 20% do valor total da prestação de serviços 421,32 €
bebidas (A)

Com contabilidade Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor  Limite mínimo
organizada que resulta da aplicação das regras acima indicadas 2º escalão


631,98 €
Base de incidência – fixação e alteração 

1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.

2. A base de incidência é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

3. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.

 Ex: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.

4. Pode, ainda, requerer, em Fevereiro e em Junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.

5. Na situação identificada como (A) no Quadro anterior: 

 Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.055,84 € (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 210,66 € (50% do IAS).

Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

6. Nos casos de início ou reinício de actividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 

Enquadramento antecipado 

No caso de 1.º enquadramento, se o trabalhador independente optar pela produção de efeitos do enquadramento durante o período em que não está obrigado ao pagamento de contribuições, a base de incidência é fixada oficiosamente no 1.º escalão. 

Base de incidência em caso de reinício de actividade 

 Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes. 

 Se a cessação ocorrer posteriormente àquele período: 

Se houver rendimentos declarados que permitam o apuramento, corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras indicadas nos pontos 3 e 4. 

Se não houver rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência, esta é fixada em 210,66 € (50% do IAS). 

Neste caso o trabalhador pode requerer que lhe seja aplicado o 1.º escalão. 

Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador independente 

 A base de incidência pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente. Se houver redução da base de incidência do trabalhador independente, os serviços de segurança social poderão ter que reduzir a do cônjuge. 

 Trabalhador independente a exercer actividade no estrangeiro 

Caso opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanece no escalão em que se encontrava antes de exercer a actividade no estrangeiro. 

 NOTAS: 

1. A base de incidência é actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do mês de Outubro posterior à entrada em vigor do diploma que procede à actualização daquele Indexante. 

 2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro. A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte. 

 3. Os rendimentos resultantes da produção de electricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.


Fonte: site Segurança Social

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