sexta-feira, 28 de agosto de 2026

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Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto

Este diploma cria a Prestação Social Única (PSU), uma nova prestação não contributiva que substitui e unifica 13 apoios sociais que antes existiam de forma dispersa (como a pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, pensão de orfandade, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, entre outros).

Objetivo

Simplificar o sistema de solidariedade social, tornando-o mais coerente e transparente, e ao mesmo tempo eliminar os chamados "efeitos de armadilha da pobreza" — situações em que ganhar mais no trabalho fazia perder apoios sociais de forma abrupta.

Principais características

  • Natureza: prestação pecuniária mensal, de valor diferencial, calculada em função da composição e rendimentos do agregado familiar.
  • Valor de referência: 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), multiplicado pelo número de "adultos equivalentes" do agregado.
  • Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT): mecanismo que permite reduzir a prestação de forma gradual (e não abrupta) à medida que os rendimentos de trabalho aumentam.
  • Majorações: existem acréscimos específicos por parentalidade e por desemprego, nas situações em que não há direito aos subsídios normais dessas eventualidades.
  • Condições gerais: residência em Portugal, rendimentos e património abaixo de determinados limites, entre outras.
  • Condições específicas (para quem está em idade ativa e não trabalha): inscrição no centro de emprego, disponibilidade para trabalho/formação e disponibilidade para atividades de solidariedade social (até 15 horas semanais, podendo chegar a 20h a partir da 3.ª renovação).
  • Duração: atribuída por 12 meses, renovável, sujeita a verificação oficiosa das condições.
  • Gestão: compete ao Instituto da Segurança Social, com acompanhamento articulado entre segurança social, câmaras municipais, núcleos locais de inserção e IEFP.
  • Regime sancionatório: prevê suspensão, cessação e inibições de acesso (até 24 meses) em caso de falsas declarações, recusa injustificada de trabalho/formação ou incumprimento de deveres.
  • Regime fiscal: a PSU é isenta de IRS.

Transição

Quem já recebia as prestações extintas passa automaticamente para a PSU, com garantia de que não perde o valor que já auferia (salvaguarda de direitos adquiridos).

Entrada em vigor

O diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação, mas só produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Posted by Sérgio
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A gestão administrativa e a comunicação de dados à Segurança Social ganharam um novo aliado na simplificação burocrática. A Segurança Social disponibilizou novas ferramentas focadas na consulta e gestão da informação dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE) e Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO).
Esta atualização vem resolver antigas limitações operacionais, centralizar processos num único local e dar muito mais autonomia aos representantes legais e profissionais de contabilidade.
Conheça as principais novidades e como elas vão agilizar o dia a dia da sua empresa.
Nova Consulta Unificada de MOE: Histórico Sem Limites
Até agora, aceder aos dados dos administradores, diretores ou gerentes obrigava a recorrer à Consulta de Trabalhadores geral, que estava limitada a janelas temporais curtas de apenas três meses.
Com a Nova Consulta Unificada, a Segurança Social Direta passa a oferecer:
  • Visão global: Acesso centralizado num único ecrã a todos os MOE registados na empresa.
  • Histórico completo: Consulta de dados de membros ativos e cessados, eliminando de vez o limite do período de consulta.
Alerta Importante: O impacto da Simplificação do Ciclo Contributivo
Com a entrada em vigor da Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC), manter a informação dos MOE atualizada deixou de ser apenas uma boa prática administrativa — passou a ser obrigatório para evitar erros graves nas contas da sua empresa.
Como o sistema agora calcula as contribuições de forma automática com base nos dados registados no portal, qualquer desatualização (como um gerente que cessou funções, mas cujo vínculo continua ativo, ou uma remuneração base incorreta) vai resultar em:
  • Cálculos errados de contribuições e emissão de notas de cobrança com valores incorretos.
  • Coimas ou juros de mora por falhas na comunicação atempada.
  • Processos burocráticos complexos e demorados para retificar declarações passadas.
A nossa recomendação: Aproveite esta nova ferramenta e faça já uma auditoria ao estado atual dos MOE da sua empresa na Segurança Social Direta. Garanta que todos os vínculos e remunerações permanentes batem certo com a realidade atual do seu negócio.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

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O Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), trata dos procedimentos de retificação de faturas e regularização do IVA.


Em particular, o ofício:

  • clarifica os procedimentos para corrigir ou substituir faturas;
  • estabelece orientações para a regularização do IVA resultante dessas correções;
  • distingue diferentes tipos de erros e respetivos procedimentos;
  • atualiza o entendimento administrativo anterior, revogando o Ofício-Circulado n.º 33129/1993.
O ponto central é este: quando uma fatura já emitida tem de ser corrigida, é necessário distinguir o tipo de erro e perceber se a correção altera ou não o IVA. O Ofício procura uniformizar esses procedimentos e substituir o entendimento administrativo anterior, de 1993.

A grande novidade: separar “erro de faturação” de “regularização de IVA”

Nem toda a correção de uma fatura significa automaticamente que há uma regularização de IVA.

Por exemplo:

Fatura com NIF errado, mas valores e IVA corretos
→ temos um problema de faturação/documental; não significa necessariamente que haja IVA a regularizar.

Fatura com IVA de 23% quando deveria ser 13%
→ já existe uma alteração do imposto liquidado e é necessário tratar a regularização do IVA.

Esta distinção é particularmente importante para determinar como lançar a correção e em que declaração periódica o efeito deve aparecer.

Nota de crédito não deve ser usada “automaticamente”

Um dos cuidados mais importantes é não assumir que, sempre que existe um erro, a solução é simplesmente:

“emitir nota de crédito da fatura antiga + emitir nova fatura”.

A solução depende da natureza do erro.

Quando existe uma verdadeira alteração da operação — por exemplo, devolução, redução do preço ou anulação — a nota de crédito pode ser o instrumento adequado.

Mas, quando estamos perante um mero erro formal ou material, deve avaliar-se primeiro se é efetivamente necessário anular a operação original ou se basta proceder à correção nos termos aplicáveis.

 O documento retificativo tem de ser “rastreável”

Na prática, o sistema de faturação deve permitir perceber:

Fatura original → documento de correção → novo valor correto.

Isto é importante não apenas para a contabilidade, mas também para a comunicação das faturas à AT e para eventual inspeção.

O novo Ofício surge precisamente num contexto de faturação eletrónica e de maior integração entre faturação, contabilidade e obrigações declarativas, procurando adaptar o procedimento administrativo a essa realidade.

Resumindo

ErroSolução
NIF erradoAnular fatura + nova fatura correta
Morada/nome errado, sem alteração do IVAAnular/substituir, conforme o caso
Quantidade a maisNota de crédito pela diferença
Quantidade a menosNota de débito pela diferença
Preço unitário erradoDocumento retificativo
Taxa de IVA erradaDocumento retificativo + regularização do IVA
Operação totalmente anuladaNota de crédito/anulação, conforme o caso

Pode consultar o ofício circulado nº 25120/2026 de 28 de julho aqui.



segunda-feira, 4 de maio de 2026

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​As faturas emitidas até 30 de abril de 2026, podem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT até ao dia 08 do mês de maio – conforme o  Despacho n.º 55/2026.XXV, de 28 de abril, do SEAF.


Pode consultar o Despacho n.º 55/2026.XXV, de 28 de abril, do SEAF aqui.

segunda-feira, 30 de março de 2026

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 ​As faturas emitidas até 31 de março de 2026, podem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT até ao dia 08 do mês de abril – conforme o  Despacho n.º 40/2026.XXV, de 26 de março, do SEAF.


Pode consultar o Despacho n.º 40/2026.XXV, de 26 de março, do SEAF aqui.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

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 Foi publicado o despacho da Secretária de Estado e dos Assuntos Fiscais, Cláudia Duarte, de 05 de janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, que vigorarão no ano de 2026.


Pode consultar o despacho aqui.

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 IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento previsto para 2026

Atualmente fixado em 522,50€, sofrerá uma atualização em função da inflação, desta forma o IAS, em 2026, passará para os 537,13€.

Esta atualização consta da portaria nº 480-A/2025/1 de 30 de dezembro, que pode conultar aqui.

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Foi publicado o decreto lei nº 139/2025 de 29 de dezembro, que aprova o aumento do salário mínimo nacional.

Assim sendo, o salário mínimo em 2026 passa dos atuais 870€ para os 920€.

Pode consultar o decreto lei nº 139/2025 aqui.

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