Foi publicado o decerto lei nº 46-A/2020 de 30 de Julho, que aprova as novas medidas de apoio à retoma progressiva da actividade, sucedendo desta forma, ao lay off simplificado.
E o que são estas novas medidas e como se pode aceder aos apoios?
Situação de crise empresarial
Estas medidas são aplicadas às entidades que tenham uma quebra de facturação de pelo menos 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao
mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período
ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere
o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Duração
A duração será de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente. Estas medidas estão vigentes de 1 de Agosto até 31 de Dezembro.
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do
PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do
PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Retribuição e compensação
Durante a redução, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas
de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.
Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva
mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador,
no valor de:
a) Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas,
nos meses de agosto e setembro de 2020;
b) Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas,
nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
A compensação retributiva é calculada proporcionalmente
às horas não trabalhadas e entende -se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas
ao trabalhador, relativas a:
a) Remuneração base;
b) Prémios mensais;
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
e) Trabalho noturno.
Apoio financeiro
O apoio referido no número anterior corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo
suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
1 — O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos,
calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 — A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do
empregador é concedida nos seguintes termos:
a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas
e médias empresas;
ii) Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de
grandes empresas;
b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de
50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
3 — A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente
artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
4 — A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente
artigo é reconhecida oficiosamente.
5 — A dimensão da empresa afere -se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do
Trabalho.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta
em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do
presente decreto -lei.
Regime de acesso
O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário
próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão.
O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo
declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise
empresarial, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida.
Para efeitos de apresentação do requerimento, o empregador deve ter,
comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social
e a AT
Deveres do empregador
Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de
despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação.
b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por
conta