terça-feira, 29 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
8 comments | 10:10:00
O governo alterou o orçamento de estado para 2012, na questão dos cortes dos subsídios de férias e de natal dos funcionários públicos. Assim o corte da totalidade dos subsídios acontece para quem ganha acima de 1.100€, ficando resguardado quem ganha abaixo de 600€.


Tabela exemplificativa do corte nos subsídios na função pública

Rendimento Mensal
Corte
Montante de Subsídios
(Sub. Férias + Natal)
600
0
1200
650
220
1080
700
440
960
750
660
840
800
880
720
850
1100
600
900
1320
480
950
1540
360
1000
1760
240
1050
1980
120
1100
2200
0
                                                                              Valores em euros

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
No comments | 16:26:00
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, e é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

  • Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
  • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
  • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
  • Empresas públicas;
  • Cooperativas;
  • Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
Entidades em que não se aplica o SNC, e aplica-se as normas internacionais de contabilidade:
  • Entidades cotadas em mercados de valores mobiliários;
  • Entidades sujeitas a Certificação Legal de Contas (CLC);
  • Entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Entidades em que não se aplica o SNC, e aplica-se a Norma contabilísticas e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE):
  • Entidades que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  1. Total do balanço: € 4 000 000;
  2. Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 8 000 000;
  3. Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Dispensa de Aplicação do SNC
  • Ficam dispensadas de aplicação do SNC as pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 200 000.


quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
1 comment | 12:50:00
O desvinculo de membros dos órgãos estatutários de sociedades obedece a requisitos muito específicos. Vamos clarificar esta situação, descrevendo os procedimentos necessários.

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:04:00
Artigo 102º CIRS


O pagamento por canta é devido por sujeitos passivo que auferem rendimentos da categoria B.

Devem efectuar três pagamentos por conta do imposto, até ao dia 20 de cada mês de Julho, Setembro e Dezembro.

A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76.5% do montante calculado com base na fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

em que:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções excepto as deduções com pessoas deficientes;
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto, arredondado para euros. Não é exigível se o montante apurado for inferior a € 50.


Cessa a obrigatoriedade dos pagamentos por conta quando:

  • os sujeitos passivos verifiquem , pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta já efectuados, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
  • deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
No comments | 15:52:00



Pode contactar-nos pelo e-mail:

c2contabilidade@gmail.com

ou enviando uma mensagem através

Formulário web

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
11 comments | 15:45:00
Taxas de tributação autónoma

  • Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas - 10% - relativo a viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000€, 27.50€ - relativo a viaturas com custo de aquisição superior a 25.000€ e inferior a 35.000€ e 35% - relativo a viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35.000€;
  • Despesas de representação - 10%;
  • Despesas não documentadas - 50%, sendo esta taxa elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não facturadas a clientes - 5%;
  • Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente - 35%;
  • Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes - 35%;
  • Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável - 35%, sendo esta taxa elevada para 55% o caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Os encargos com viaturas incluem:
  • Amortizações;
  • Rendas ou alugueres;
  • Seguros;
  • Despesas com manutenção e conservação;
  • Combustíveis;
  • Portagens e estacionamentos;
  • Impostos implícitos na sua utilização.

As despesas de representação incluem:
  • Recepções;
  • Refeições;
  • Viagens;
  • Passeios e espectáculos oferecidos aos clientes, fornecedores ou outras pessoas e entidades em Portugal ou no estrangeiro.
As despesas não documentadas incluem:
  • Valores pagos ou devidas a pessoas ou colectividades que não tem residência em Portugal e que beneficiem de um regime fiscal mais favorável, à taxa de 35% ou 55%;
  • Despesas dos sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial do IRC, excepto em caso que estes comprovem estas despesas e que estes não têm um valor avultado ou exagerado.
As despesas ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, os excessos em remunerações são tributados autonomamente desde que não se enquadram nos objectivos de produtividade previstos os contratos.

Sempre que as despesas ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes sejam superiores a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500 €, estas despesas serão sujeitas a tributação autónoma, excepto se o valor corresponder a um diferimento parcial, não superior a 50%, por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

A todos as taxas de tributação serão acrescidos 10% no caso de a empresa apresentar, no final do exercício económico, um prejuízo fiscal no ano de ocorrência destas despesas.



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