Taxas de tributação autónoma
- Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas - 10% - relativo a viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000€, 27.50€ - relativo a viaturas com custo de aquisição superior a 25.000€ e inferior a 35.000€ e 35% - relativo a viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35.000€;
- Despesas de representação - 10%;
- Despesas não documentadas - 50%, sendo esta taxa elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não facturadas a clientes - 5%;
- Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente - 35%;
- Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes - 35%;
- Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável - 35%, sendo esta taxa elevada para 55% o caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente ou que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Os encargos com viaturas incluem:
- Amortizações;
- Rendas ou alugueres;
- Seguros;
- Despesas com manutenção e conservação;
- Combustíveis;
- Portagens e estacionamentos;
- Impostos implícitos na sua utilização.
As despesas de representação incluem:
- Recepções;
- Refeições;
- Viagens;
- Passeios e espectáculos oferecidos aos clientes, fornecedores ou outras pessoas e entidades em Portugal ou no estrangeiro.
As despesas não documentadas incluem:
- Valores pagos ou devidas a pessoas ou colectividades que não tem residência em Portugal e que beneficiem de um regime fiscal mais favorável, à taxa de 35% ou 55%;
- Despesas dos sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial do IRC, excepto em caso que estes comprovem estas despesas e que estes não têm um valor avultado ou exagerado.
As despesas ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, os excessos em remunerações são tributados autonomamente desde que não se enquadram nos objectivos de produtividade previstos os contratos.
Sempre que as despesas ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes sejam superiores a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500 €, estas despesas serão sujeitas a tributação autónoma, excepto se o valor corresponder a um diferimento parcial, não superior a 50%, por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
A todos as taxas de tributação serão acrescidos 10% no caso de a empresa apresentar, no final do exercício económico, um prejuízo fiscal no ano de ocorrência destas despesas.
11 comentários:
GOSTARIA DE TER A VOSSA AJUDA NUMA QUESTÃO, QUE NÃO TEM PROPRIAMENTE A VER COM A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA,MAS COMO NÃO VI ONDE PODERIA DEIXAR MENSAGEM, DEIXEI AQUI.
A QUESTÃO É A SEGUINTE: TRABALHO NUME EMPRESA, E VENDEMOS UMA DAS VIATURAS QUE FAZ PARTE DO IMOBILIZADO A UM PARTICULAR. COMO DEVO FAZER A FACTURA DE VENDA? COM OU SEM IVA?
PENSO QUE COMO É USADO SERÁ SEM IVA UMA VEZ QUE É PARTICULAR. ESTOU CERTO?
Boas,
Desde já obrigado por seguir o nosso blog.
Em relação à questão colocada, a liquidação de iva na venda de activos fixos tangíveis, depende se se exerceu o direito de dedução do iva aquando a compra. Por outras palavras, se se deduziu o iva na compra, ter-se-á que liquidar iva na venda, independentemente do adquirente do activo.
Quando o activo a alienar é um veículo automóvel, pode existir um regime especial de iva, se o adquirente for comerciante de automóveis,que exerce a titulo principal essa actividade e o veículo se destinar a ser revendido. Neste caso a factura de venda será sempre sem iva.
Obrigado pela pronta resposta.
No caso em apreço, a viatura será vendida a um particular. Trata-se de uma viatura de turismo, pelo que não houve dedução de Iva aquando da compra. Então irei facturar sem Iva.
Obrigada pelo esclarecimento.
Pode-me dizer já agora, quais são os artigos onde esta situação está contemplada?
Obrigado,
Simões
A venda de bens em segunda mão, está contemplada no Regime Especial do Iva Aplicável aos Bens em Segunda Mão, aprovado pelo Decreto nº 79/98 de 29 de Dezembro.
Esperamos ter ajudado.
Boa tarde,
O valor que excede o montante permitido por lei, no caso das viaturas de turismo, além de acrescer na matéria colectável, paga ainda tributação autónoma. É isso?
Boa tarde,
Sim é isso mesmo. A ideia é tributar as viaturas consideradas de luxo. Desta forma, as entidades têm uma dupla penalização, por um lado não podem deduzir o custo (aumentando assim a matéria colectável) e por outro têm que pagar autonomamente mais imposto.
Esperamos ter ajudado.
Bom dia
Agradecia a vossa ajuda, sendo uma carrinha de 9 lugares de um centro de estudos onde a carrinha é para o transporte das crianças, temos de pagar Tributação autónoma sobre os encargos desta carrinha?
Obrigado
Boas,
As carrinhas de 9 lugares são consideradas viaturas ligeiras de passageiros, e como tal, estão sujeitas a tributação autónoma, com uma taxa de 10%, mas esta taxa pode ser aumentada para 20%, se o valor de aquisição da viatura ultrapasse o valor máximo permitido por lei, definidos no artigo 34º nº1 do CIRC.
Esperamos ter ajudado.
Obrigado por seguir o nosso blog
Boa tarde,
A empresa onde trabalho tem 2 viaturas contratadas em regime de aluguer de longa duração, para efeitos de cálculo de tributação autónoma destas rendas deverei considerar os valores cobrados mensalmente pela locadora ( aluguer, seguro automovel + despesas manutenção) ou apenas considero o valor que enviaram na declaração anual referente à reintegração financeira ( incluida nos alugueres facturados)?
Muito Obrigada pela ajuda.
Boas,
Desde já o nosso obrigado por seguir o nosso blog.
Só as viaturas de turismo (passageiros) estão sujeitas a tributação autónoma. As viaturas que refere são de turismo?
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