A sobretaxa de IRS a pagar pelo trabalhadores independentes, irá ser calculada pelas finanças, com base no rendimento bruto anual do agregado familiar, manifestado pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos relativa ao exercício económico de 2011. Depois de apurado o rendimento colectável, subtrai-se o salário mínimo anual e aplica-se a taxa de 3,5%, encontrando desta forma o montante a pagar de sobretaxa. Este montante deverá ser pago de uma só vez.
segunda-feira, 30 de abril de 2012
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Posted by c2contabilidade
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O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos".
No nº 2 do referido artigo diz-nos que "os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima (9.700€) devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque normativo ou débito directo".
Este ponto irá ser alterado em breve, pois o governo apresentou uma proposta de alteração à Lei Geral tributária, passando o valor a ser de 1.000€, por contrapartida dos actuais 9.700€.
Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade.
As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.