sexta-feira, 29 de junho de 2012

Posted by Sérgio
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O orçamento de estado para 2012, Lei 64-B/2011, veio introduzir alterações significativas na relação entre os sujeitos passivos de iva e irc, e a administração fiscal. Anteriormente, era obrigatório que estes sujeitos passivos comunicassem à administração fiscal, o seu domicílio fiscal. Agora é acrescida a obrigatoriedade de comunicar a caixa postal electrónica, conforme o nº 2 do artigo 19º da Lei Geral Tributária: "O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica". 


Quem está obrigado a criar a caixa postal electrónica?

  • sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português;
  • os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes;
  • os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal de imposto sobre o valor acrescentado (pessoas singulares).

Prazos para a criação da caixa postal electrónica

  • Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não brangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012

Onde criar a caixa postal electrónica?


A criação da caixa postal electrónica é feita por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Posted by Sérgio
1 comment | 14:18:00



Sergio Fernández é um escritor e um empreendedor. Realiza diversos workshops low-cost para  ajudar empreendedores a criarem negócios e resolverem problemas. Num desses workshops, Sergio sobe ao palco, pega numa nota e pergunta à plateia: "O que é preciso fazer para ter esta nota?".
Toda a plateia tentou responder à pergunta. Uns diziam que seria necessário um negócio especializado, outros apresentaram projectos de trabalho, e ainda outros traçaram planos de resgate para a nota. Mas ninguém fez o óbvio, subir ao palco e ir buscar, pura e simplesmente, a nota.
"Isto é acção: pensa menos e faz mais".

"Não tenha medo de errar: se se tem medo dos erros, fica-se paralisado a pensar. Os estudos de mercado, os planos estratégicos, tudo é menos importante do que agir".


terça-feira, 26 de junho de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 16:24:00
Até agora os beneficiários do subsídio de desemprego podiam acumular as prestações com um trabalho a tempo parcial ou trabalho independente com baixos rendimentos. Agora já é possível acumular a prestação de desemprego com um trabalho a tempo completo.

Este apoio consiste, basicamente, na aceitação voluntária, por parte de um desempregado que receba subsídio de desemprego, de um trabalho a tempo completo, com uma retribuição bruta inferior ao subsídio de desemprego recebido.

Esta medida abrange apenas desempregados subsidiados e inscritos no centro de emprego há pelo menos 6 meses. E, que tenham direita a pelo menos mais 6 meses de subsídio de desemprego.

A duração mínima do contrato é de 3 meses e máxima de 12 meses, contudo, não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado tenha direito.

O incentivo por do estado não pode ultrapassar os 500€ nos primeiros 6 meses, e, 250€ nos 6 meses seguintes. Os contratos com duração inferior a 12 meses, o incentivo é calculado proporcionalmente.

O subsídio de desemprego é suspenso, durante o período de vigência do incentivo, mas, este período é descontado ao período de subsídio de desemprego a que o beneficiário tinha direito. Na prática, durante a vigência do incentivo, só iliba os desempregados da apresentação periódica nos centros de emprego ou juntas de freguesia, da procura activa de emprego, e, da aceitação de emprego conveniente.

Para ter direito a este incentivo, os desempregados subsidiados têm que o pedir junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) comprazo de 30 dias a contar do início do contrato.


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