Regime de IVA de Caixa, o que é?
O Regime de IVA de Caixa, consiste na dedução e liquidação do IVA quando ocorre o pagamento ou recebimento, ou seja, no recibo (compras e vendas). Até aqui a dedução e liquidação ocorria na factura.
Quem pode optar por este regime?
Podem optar por este regime todos os sujeitos passivos com um volume de negócios, para efeitos de IVA, até 500.000,00€, e que não exerçam exclusivamente uma actividade isenta de IVA (artigo 9º do CIVA), ou uma actividade com isenção especial prevista no artigo 53º do CIVA. Não podem optar por este regime os sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
Para obter enquadramento neste regime os sujeitos passivos de IVA terão que estar registados há pelo menos doze meses, e ter a situação tributária regularizada.
Exigibilidade
O imposto é exigível quando ocorrer o recebimento total ou parcial. O imposto terá de ser liquidado até ao 12º mês a contar do mês da emissão da factura, mesmo que a mesma não tenha sido paga.
Dedutibilidade
Os sujeitos passivos só poderão deduzir os IVA de todas as transmissões de bens e prestações de serviços quando existir o pagamento. Terão que estar na posse de factura-recibo ou recibo, sendo estes os documentos válidos para a contabilização das deduções, emitidos de forma legal. O imposto é considerado dedutível a partir do 12º mês a contar do mês de emissão da factura, mesmo que não exista o pagamento.
Esta dedutibilidade não se aplica nos casos de inversão do sujeito passivo.
Opção pelo regime
Os sujeitos passivos, que reúnam as condições necessárias, podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa, mediante comunicação electrónica à autoridade tributária, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, e produzirá efeito a partir de Janeiro do ano seguinte.
A permanência mínima neste regime é de dois anos, e findo este prazo, os sujeitos passivos podem optar pelo enquadramento no regime geral.
Requisitos dos documentos de suporte
As facturas e facturas simplificadas, emitidas por sujeitos passivos enquadrados neste regime, deverão ter a menção "IVA - regime de caixa", e os recibos deverão ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- o preço, liquido de imposto;
- a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
- número de identificação fiscal do emitente;
- número de identificação fiscal do adquirente;
- o numero e série da factura a que respeita o pagamento;
- a menção "IVA - regime de caixa".
Norma transitória
Os sujeitos passivos que à data de 27 de Maio de 2013, reúnam as condições necessárias para optar por este regime, poderão fazê-lo até 30 de Setembro de 2013.
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