terça-feira, 14 de abril de 2015

Posted by Sérgio
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A portaria nº 98-A/2015 de 31 de Março, veio regulamentar as alterações sem sede de IRS, respeitante a rendimentos da categoria F  - rendimentos prediais.
Desta forma, é aprovado um modelo de recibos de renda electrónico. Este recibo deverá ser emitido a partir de Maio, e é obrigatório para rendas com valor anual superior a duas vezes o valor do IAS (Instrumento de Apoio Social), ou seja, 838.44€ anual ou 69.87€ mensais. 
O recibo de Maio deverá conter as rendas recebidas desde Janeiro de 2015, assim a Autoridade Tributária fica com toda a informação necessária para proceder ao pré preenchimento do modelo 3 de IRS, tanto do arrendatário como do senhorio.

Fica dispensado da emissão do recibo de renda electrónico, os sujeitos passivos que cumulativamente:
  • não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
  • não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o IAS.
Ficam igualmente dispensados:
  • as rendas correspondentes ao contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, com idade igual ou superior a 65 anos.
Nos casos que exista dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico, os senhorios podem continuar a emitir o vulgar recibo de renda em papel, ficando com a obrigação de comunicar, durante o m~es de Janeiro do ano seguinte, a totalidade de rendas recebidas no ano anterior. Para dar cumprimento a esta comunicação existe o modelo 44 - Comunicação Anual de Rendas Recebidas.

Esta portaria criou ainda, o modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento.
Anteriormente, os senhorios entregavam nas repartições de finanças 3 cópias dos contratos de arrendamento, ficando um exemplar nas repartições e liquidando desta forma o imposto de selo.
Agora, esta liquidação será feita através do modelo 2, que serve para comunicar os novos contratos de arrendamento ou alterações a contratos de arrendamento.



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