As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual, quando obtenham um rendimento tributável superior a 1.500.000€.
As taxas a aplicar são:
Lucro tributável (euros) taxa (percentagem)
de mais de 1.500.000 até 7.500.000-------------------------3
de mais de 7.500.000 até 35.000.000-----------------------5
superior a 35.000.000-----------------------------------------7
De acordo com o artigo 87º-A do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), o cálculo deverá processar-se da seguinte forma:
À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:
- > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5%
- > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 7%.
Exemplos:
Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
- 6.000.000€ x 3% = 180.000€
- (15.000.000€ - 7.500.000€) x 5% =375.000€
O montante da derrama estadual será de 555.000€
Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
- 6.000.000€ x 3% = 180.000€
- 27.500.000€ x 5% = 1.375.000€
- (40.000.000€ - 35.000.000€) x 7% = 350.000€
O montante da derrama estadual será de 1.905.000€
Os sujeitos passivos devem liquidar a derrama estadual da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo.
As entidades que sejam obrigadas a liquidar derrama estadual devem efectuar três pagamentos adicionais por conta. O primeiro até 31 de Julho, o segundo até 31 de Setembro e terceiro até 15 de Dezembro.
O cálculo dos pagamento adicionais por conta tem por base as seguintes taxas:
Lucro tributável (euros) taxa (percentagem)
mais de 1.500.000 até 7.500.000------------------------2.5
mais de 7.500.000 até 35.000.000----------------------4.5
mais de 35.000.000---------------------------------------6.5
À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:
- > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5%
- > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 6.5%.
Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
- 6.000.000€ x 2.5% = 150.000€
- (15.000.000€ - 7.500.000€) x 4.5% =337.500€
O montante total dos pagamento adicionais por conta será de 487.500€, que perfaz 162.500€ por cada pagamento adicional por conta.
Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
- 6.000.000€ x 2.5% = 150.000€
- 27.500.000€ x 4.5% = 1.237.500€
- (40.000.000€ - 35.000.000€) x 6.5% = 325.000€
O montante total dos pagamentos adicionais por conta será de 1.712.500€, que perfaz 570.833.33€ por cada pagamento adicional por conta