quarta-feira, 29 de julho de 2015

Posted by Sérgio
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Com a publicação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho, é alterado o decreto lei nº 158/2009 de 23 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Desta forma, é alterada os critérios de classificação de entidades sujeitas à normalização contabilística, que podem ser de 4 tipos:

  • grandes entidades;
  • médias entidades;
  • pequenas entidades;
  • microentidades;
  • entidades do sector não lucrativo.
Assim sendo, são MICROENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 10.
São PEQUENAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 4 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 8 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 50.

São MÉDIAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

São GRANDES ENTIDADES as que à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Posted by Sérgio
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Foi publicado em Diário da República, a Lei nº 68/2015 de 8 de Julho, que introduz uma isenção de 50% em sede de imposto sobre veículos, na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares.

Quem pode beneficiar desta isenção?
  • agregados familiares que comprovadamente tenham mais de 3 dependentes a cargo;
  • agregados familiares que comprovadamente tenham 3 dependentes a seu cargo e em que pelo menos 2 tenham idade inferior a 8 anos.
Que veículos são considerados?
  • automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km.
Limite de isenção.
  • Esta isenção tem como limite máximo de 7.800€.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Posted by Sérgio
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As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual, quando obtenham um rendimento tributável superior a 1.500.000€.

As taxas a aplicar são:

Lucro tributável (euros)                                taxa (percentagem)
de mais de 1.500.000 até 7.500.000-------------------------3
de mais de 7.500.000 até 35.000.000-----------------------5
superior a 35.000.000-----------------------------------------7

De acordo com o artigo 87º-A do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), o cálculo deverá processar-se da seguinte forma:

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 7%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                          = 180.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 5% =375.000€
O montante da derrama estadual será de   555.000€

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                             =   180.000€
  • 27.500.000€ x 5%                           = 1.375.000€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 7% =   350.000€
O montante da derrama estadual será de      1.905.000€

Os sujeitos passivos devem liquidar a derrama estadual da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo.

As entidades que sejam obrigadas a liquidar derrama estadual devem efectuar três pagamentos adicionais por conta. O primeiro até 31 de Julho, o segundo até 31 de Setembro e terceiro até 15 de Dezembro.

O cálculo dos pagamento adicionais por conta tem por base as seguintes taxas:

Lucro tributável (euros)                                     taxa (percentagem)
mais de 1.500.000 até 7.500.000------------------------2.5
mais de 7.500.000 até 35.000.000----------------------4.5
mais de 35.000.000---------------------------------------6.5

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 6.5%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                          = 150.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 4.5% =337.500€
O montante total dos pagamento adicionais por conta será de 487.500€, que perfaz 162.500€ por cada pagamento adicional por conta.

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                             =   150.000€
  • 27.500.000€ x 4.5%                           = 1.237.500€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 6.5% =    325.000€
O montante total dos pagamentos adicionais por conta será de 1.712.500€, que perfaz 570.833.33€ por cada pagamento adicional por conta







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