
Ofício Circulado nº 40 110 de 21 de Julho de 2015
"Tendo em vista esclarecer a aplicação do nº 13 do artigo 112º do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação próprio e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar (..)
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