sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 11:17:00


Ofício Circulado nº 40 110 de 21 de Julho de 2015

"Tendo em vista esclarecer a aplicação do nº 13 do artigo 112º do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação próprio e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar (..)

(...) os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, (...) compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela:"




Número de dependentes a cargo Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 20%

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:16:00




De acordo com a Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, são considerados atos próprios dos advogados e solicitadores:

  • o exercício do mandato forense;
  • a consulta jurídica;
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • a negociação tendente à cobrança de créditos;
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que forem exercídos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo ecesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

A violação da práticas dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de de multa até 120 dias. 

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 23:32:00
Muito obrigado por:


Blogroll