quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
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De acordo com a Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, são considerados atos próprios dos advogados e solicitadores:

  • o exercício do mandato forense;
  • a consulta jurídica;
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • a negociação tendente à cobrança de créditos;
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que forem exercídos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo ecesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

A violação da práticas dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de de multa até 120 dias. 

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