O decreto-lei nº 98/2015, veio trazer alterações na prestação de contas, nomeadamente na microentidades, que são entidades que não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço 350 000€
- Volume de negócios líquido 700 000€
- Nº médio de empregados 10
Neste tipo de sociedades, para o exercício de 2016 e seguintes, deixa de ser obrigatório a elaboração do relatório de gestão, desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, da informação sobre quotas própria, conforme o disposto na alínea d) do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais.
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