terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Posted by Sérgio
No comments | 09:23:00


O decreto-lei nº 98/2015, veio trazer alterações na prestação de contas, nomeadamente na microentidades, que são entidades que não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço                  350 000€
  • Volume de negócios líquido  700 000€
  • Nº médio de empregados      10
Neste tipo de sociedades, para o exercício de 2016 e seguintes,  deixa de ser obrigatório a elaboração do relatório de gestão,  desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, da informação sobre quotas própria, conforme o disposto na alínea d) do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais.

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