
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
É eliminado o quociente familiar, que ponderava com valor de 1 os dependentes e 0,3 os ascendentes. Em 2016 regressa o quociente conjugal, que divide o rendimento colectável por 2, no caso de contribuintes casados ou unidos de facto;
As deduções à colecta com os dependentes passa dos 325€ para 550€;
As deduções relativas a dependentes com deficiência, bem como ascendentes com deficiência...