domingo, 20 de março de 2016

Posted by Sérgio
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A Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro estabeleceu, que todas as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços) estão obrigados a informar os consumidores sobre as Resoluções Alternativas de Litígios - RAL disponíveis, às que aderiram voluntariamente ou às que se encontram obrigatoriamente vinculadas.
As entidades independentes RAL efectuam a mediação, a conciliação e a arbitragem entre o consumidor e as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços), em caso de litígio, possam alcançar um acordo sem haver necessidade de recorrerem a uma solução judicial.

Definição de fornecedores de bens, prestadores de serviços e consumidores
  • fornecedores de bens e prestadores de serviços - "é uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, quando actue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional".
  • consumidor - "é uma pessoa singular quando actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional". ou seja, são os consumidores finais particulares,
Entrada em vigor

A Lei entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2015 e foi definido um prazo de adaptação das empresas de 6 meses, ou seja, a partir de 23 de Março de 2016, todas as empresas devem ter as informações a prestar ao consumidor disponíveis.

Que informação devem as empresas prestar aos consumidores

As empresas devem informar os consumidores sobre as entidades independentes de RAL que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio electrónico na internet das mesmas.

Onde devem ser prestadas as informações
  • no sítio electrónico na internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, caso exista;
  • nos contratos de compra e venda ou prestação de serviços entre fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
  • noutro suporte duradouro - num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou na factura entregue ao consumidor.
Modelo de informação a prestar aos consumidores

A lei não prevê modelos padronizados, contudo, pode ser usado a seguinte formulação:
Para empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo:
  • "Empresa aderente do centro de arbitragem ________, com os seguintes conactos_______. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta entidade de Resuloção de Litígios. Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Para empresas não aderentes:
  • "Em caso de litígio o consumidor pode reciorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:___________(nomes) e_____________(contactos). Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Coimas aplicáveis a quem não cumprir esta obrigação
  • Quando cometidas por uma pessoa singular, a coima varia entre 500€ e 5.000€;
  • Quando cometidas por uma pessoa colectiva, a coima varia entre 5.000€ e 25.000€
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.

Autoridade competente

A Direcção Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização dos sectores em que esta tem competência de fiscalização ou às Autoridades Reguladoras.

Entidades RAL

Neste momento, as RAL existentes são:





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