O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta
forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade
organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta
bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem,
ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos
relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de
sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos".
No nº 3 do referido artigo diz-nos que "os
pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor
igual ou superior a 1000€, devem
ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação
do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária,
cheque normativo ou débito directo".
Os
sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da
actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor
justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua
contabilidade.
As
coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas
bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo
129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.
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