quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Posted by Sérgio
No comments | 15:47:00

Em breve, deverá ser publicada legislação que enquadrará legalmente a regularização de dívidas à Autoridade Tributária - AT e à Segurança Social.

Pelo que se sabe até ao momento esta regularização, deverá ter os seguintes elementos essenciais:
  • Entrada em vigor a partir de 1 de novembro;
  •  O prazo de adesão acorrerá de 1 de novembro a 20 de dezembro;
  • Para dívidas à AT, a adesão ao plano pode ser efetuada no portal das finanças, com pagamento integral da dívida, ou em prestações. Neste último caso não é necessário apresentar qualquer garantia.
  • Para aderir ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que cumprir os seguintes requisitos:
  1. Terá que pagar no mínimo 8% da dívida até 20 de dezembro de 2016;
  2. Para pessoas coletivas o montante mínimo de cada prestação é de 204€;
  3. Para pessoas singulares o montante mínimo de cada prestação é de 102€;
  4. Entram para o plano todas as dívidas fiscais.
  • Na situação de adesão ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que ter em atenção as seguintes condições para a redução das custas (juros de mora e custas processuais):
  1. Plano até 32 prestações - redução das custas em 80%;
  2. Plano de 36 até 72 prestações - redução das custas em 50%;
  3. Plano de 72 até 150 prestações - redução das custas em 10%.
  • No Plano prestacional não há juros vincendos;
  • Na situação de pagamento integral das dívidas à AT, as custas são reduzidas em 90%, ou seja, os contribuintes pagam só 10% das custas.
  • As dívidas que podem entrar neste programa são aquelas em que o fato gerador da dívida, seja anterior a 31 de dezembro de 2015, e que a data limite para o pagamento seja até 31 de Maio de 2016;
  • Ficam automaticamente excluídos do plano prestacional, os sujeitos passivos que faltarem ao pagamento de 3 prestações, regressando as dívidas às mesmas condições que vigoravam antes da entrada do plano.
  • No que respeita às dividas à segurança social, os contribuintes terão que se dirigir aos balcões da segurança social e aí fazerem a sua adesão ao programa. 
 

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