Foi publicado o despacho nº 85/2019 do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, que visa a prorrogação dos prazos mais imediatos contidos no decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro.
Desta forma, a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária, o estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo, facturas e demais documentos fiscalmente relevantes, prevista no nº 5 do artigo 20º do referido diploma, passa a ser de 30 dias após a publicação da portaria que alterar os modelos da declaração de início de actividade e de alterações de actividade.
Em relação à obrigação de utilização exclusiva de programas de facturação certificados, prevista no artigo 4º do decreto lei nº 85/2019 de 15 de Fevereiro, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de Julho de 2019.
A alinea a) do nº 1 do artigo 4º, excepcionalmente para o ano de 2018 tem um limite máximo de 75.000€ de volume de negócios, para que os sujeitos passivos sem contabilidade organizada, possam utilizar documentos pré-impressos (facturas) em tipografias autorizadas.