O decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, introduziu diversas alterações nos meios de facturação. Uma dessas alterações prende-se com a emissão de facturas manuais. Até então, qualquer sujeito passivo poderia emitir facturas manuais, desde que no ano anterior o volume de negócios seja inferior a 100.000€ e emita menos 1000 documentos.
O referido decreto lei, alterou estes requisitos. A partir do dia 01 de Janeiro de 2020, só é permitido emitir facturas manuais ao sujeitos passivos, que não cumpram nenhuma das seguintes condições:
- ter contabilidade organizada;
- já estar a utilizar programa informático de facturação (mesmo que não certificado pela AT);
- ter um volume de negócios no ano anterior de superior a 50.000€.
Destes requisitos se depreende que só é permitido emitir facturas manuais, aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado e que tenham um volume de negócios inferior a 50.000€.
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