sexta-feira, 27 de março de 2020

Posted by Sérgio
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Situação de crise empresarial o que é?


  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previstos no decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, ou
  • mediante declaração do empregador conjuntamente com o contabilista certificado da empresa que ateste que:
  1. a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas
  2. a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do período junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Direitos do empregador

  1. apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
  2. plano extraordinário de formação
  3. incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
  4. isenção temporária da pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora (a contribuição do trabalhador (11%) terá sempre que ser paga) (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é igual a 2/3 da remuneração base, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€. Esta remuneração é paga em 30% pela entidade empregadora e 70% pela segurança social. Lembramos que neste caso, não existe incidência de segurança social relativamente à entidade empregadora. Contudo, terá que ser entregue à segurança social os 11% (parte do trabalhador) vezes o montante que resultar dos 30% da remuneração.
Esta medida tem validade até 30 de Junho de 2020.

Membros dos órgãos estatutários

As entidades que beneficiem desta medida, tem uma isenção acrescida nas contribuições dos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência da medida. Lembramos que terá que ser entregue os 11% dos gerentes ou administradores.

Proibição de despedimentos

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Situação tributária e contributiva

A entidade empregadora tem que ter a sua situação contributiva e tributária regularizada, perante a segurança social e autoridade tributária.





sexta-feira, 13 de março de 2020

Posted by Sérgio
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Os pais que têm de ficar com os filhos menores de 12 anos em casa depois da suspensão das aulas a partir de segunda-feira até às férias da Páscoa e que não possam estar em regime de teletrabalho só vão receber 66% do seu salário. Metade será pago pelo Governo e a outra metade assegurada pela empresa, na garantia de que ninguém poderá receber menos do que o salário mínimo nacional, fixado nos 635 euros. O anúncio foi feito pela ministra do Trabalho e da Segurança Social no final do Conselho de Ministros extraordinário.

Fonte: Jornal Público
Posted by Sérgio
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Perguntas e resposta, da segurança social, sobre os direitos dos trabalhadores em quarentina.


1 - Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
2 - Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático? 
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
3 - Quem é a Autoridade de Saúde competente? 
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
4 - Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático? 
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
5 - Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
6 - A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica? 
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
7 - Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático? 
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
Trabalhador em isolamento com teletrabalho
8 - Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença? 
Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
Trabalhador doente
9- Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a 'baixa médica').
10 - Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença? 
Se a duração da doença for até 30 dias recebem 55% da remuneração de referência, entre 31 e 90 dias recebem 60% e entre 91 e 365 dias recebem 70%. 
11 - Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência? 
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
12 - No caso de contrair a doença quem emite o CIT? 
Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ENTIDADES EMPREGADORAS


Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

1 - Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

2 - Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.


Fonte: site segurança social

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