sexta-feira, 27 de março de 2020

Posted by Sérgio
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Situação de crise empresarial o que é?


  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previstos no decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, ou
  • mediante declaração do empregador conjuntamente com o contabilista certificado da empresa que ateste que:
  1. a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas
  2. a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do período junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Direitos do empregador

  1. apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
  2. plano extraordinário de formação
  3. incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
  4. isenção temporária da pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora (a contribuição do trabalhador (11%) terá sempre que ser paga) (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é igual a 2/3 da remuneração base, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€. Esta remuneração é paga em 30% pela entidade empregadora e 70% pela segurança social. Lembramos que neste caso, não existe incidência de segurança social relativamente à entidade empregadora. Contudo, terá que ser entregue à segurança social os 11% (parte do trabalhador) vezes o montante que resultar dos 30% da remuneração.
Esta medida tem validade até 30 de Junho de 2020.

Membros dos órgãos estatutários

As entidades que beneficiem desta medida, tem uma isenção acrescida nas contribuições dos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência da medida. Lembramos que terá que ser entregue os 11% dos gerentes ou administradores.

Proibição de despedimentos

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Situação tributária e contributiva

A entidade empregadora tem que ter a sua situação contributiva e tributária regularizada, perante a segurança social e autoridade tributária.





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