quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Posted by Sérgio
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Confirmação anual da informação constante no Registo Central dos Beneficiários Efetivos

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.

A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.

A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.

A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.

Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.

No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.

Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.

No final será gerado um novo código RCBE.

Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.

   

A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2025, por:

·         Gerentes

·         Advogados

·         Solicitadores

·         Notários

quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Posted by Sérgio
No comments | 08:42:00


A Lei nº 64/2025 de 07 de novembro, altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC, reduzindo as taxas gerais.


A taxa de IRC baixa para os 17% (não tem efeitos imediatos, temos que ter em atenção a norma transitória).

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei n. 372/2007 de 06 de novembro, a taxa de IRC aplicável ao primeiros 50 000€ de matéria coletável é de 15%, aplicando-se a taxa de 17% ao excedente (não tem efeitos imediatos, temos que ter em atenção a norma transitória).


Norma Transitória

1 - A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.


2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.

3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.

4 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

 

Posted by Sérgio
No comments | 08:14:00

 



Foi publicada a portaria nº 382/2025/1 de 11 de novembro, que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moedaa a aplicar aos bens e direitos alienados diurante o ano de 2025.



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