A Lei nº 64/2025 de 07 de novembro, altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC, reduzindo as taxas gerais.
A taxa de IRC baixa para os 17% (não tem efeitos imediatos, temos que ter em atenção a norma transitória).
No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei n. 372/2007 de 06 de novembro, a taxa de IRC aplicável ao primeiros 50 000€ de matéria coletável é de 15%, aplicando-se a taxa de 17% ao excedente (não tem efeitos imediatos, temos que ter em atenção a norma transitória).
Norma Transitória
1 - A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.


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