Sistema de Normalização Contabilística e Normalização Contabilística para Microentidades qual é o enquadramento?
O decreto-lei nº 158/2009 aprovou um novo modelo de normalização contabilística (SNC) para as empresas comerciais e industriais. Este sistema transpõe para a esfera jurídica portuguesa o disposto no Regulamento (CE) nº 1606/2002, que por sua vez estabelece a utilização na União Europeia, das normas internacionais de contabilidade - Internacional Accounting Standards (IAS) e Internacional Financial Reporting Standards (IFRS).
Este novo modelo é composto por 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades.
É considerado uma Pequena entidade as empresas que não "ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo se quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas":
a) total do balanço: € 4 000 000;
b) volume de negócios líquido: € 8 000 000;
c) número de trabalhadores empregados em média durante e exercício: 50.
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades é composta por 19 pontos. Para colmatar todas as lacunas desta norma, deve-se recorrer às NCRF e Normas Interpretativas (NI). De referir que se uma Pequena Entidade necessitar por qual lacuna da Norma-PE, fazer remissões para a NCRF 25 - Impostos Sobre o Rendimento, terá que aplicar na integra esta norma.
Paralelamente ao SNC existe um regime especial simplificado das normas contabilísticas e informação financeira para as Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL). São Microentidades as empresas que à datado balanço, não ultrapassem dois dos limites seguintes:
a) total balanço: € 350 000;
b) volume de negócios líquidos: € 700 000;
c) número médio de empregados durante o exercício: 10.
Nota muito importante:
O regime especial simplificado de normas contabilísticas e informação financeira para Microentidades e Entidades do Sector Não Lucrativo é autónomo. Não tem qualquer direito subsidiário. Não existindo desta forma nenhuma remissão para o SNC.
Este novo modelo é composto por 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades.
É considerado uma Pequena entidade as empresas que não "ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo se quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas":
a) total do balanço: € 4 000 000;
b) volume de negócios líquido: € 8 000 000;
c) número de trabalhadores empregados em média durante e exercício: 50.
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades é composta por 19 pontos. Para colmatar todas as lacunas desta norma, deve-se recorrer às NCRF e Normas Interpretativas (NI). De referir que se uma Pequena Entidade necessitar por qual lacuna da Norma-PE, fazer remissões para a NCRF 25 - Impostos Sobre o Rendimento, terá que aplicar na integra esta norma.
Paralelamente ao SNC existe um regime especial simplificado das normas contabilísticas e informação financeira para as Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL). São Microentidades as empresas que à datado balanço, não ultrapassem dois dos limites seguintes:
a) total balanço: € 350 000;
b) volume de negócios líquidos: € 700 000;
c) número médio de empregados durante o exercício: 10.
Nota muito importante:
O regime especial simplificado de normas contabilísticas e informação financeira para Microentidades e Entidades do Sector Não Lucrativo é autónomo. Não tem qualquer direito subsidiário. Não existindo desta forma nenhuma remissão para o SNC.
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