terça-feira, 11 de outubro de 2011

Posted by c2contabilidade
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Artigo 104º do CIRC

O pagamento por conta é devido pelas "entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português".



Devem realizar três pagamentos por conta: com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável, no caso de empresas com o ano fiscal coincidente com o ano civil, e no 7º mês, 9º mês e até ao dia 15 do 12º mês para entidades com ano fiscal diferente do ano civil.

Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:


  •  O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta
  • O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença

Os sujeitos passivos são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a € 199,52.

Não há lugar ao pagamento  nem ao reembolso quando o seu montante for inferior a € 24,94.


Artigo 105º do CIRC

"Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado (...), relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devem efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do nº 2 do artigo 90º" (retenção na fonte).   


Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000,00



  • PC = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte do ano anterior) x 80%

Volume de negócios superior a € 500.000,00
  • PC = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte do ano anterior) x 95%







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