Muito se tem falado sobre facturação, formas de emitir facturas e até formas de comunicar facturas. Chegamos ao ponto de questionar tudo sobre facturas, até mesmo uma prática muito popular e enraizada, como a emissão de facturas em papel timbrado.
Avaliemos então a legalidade das facturas impressas em papel timbrado.
Os requisitos das facturas vêm postulados no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que refere no seu número 14:
"Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação."
Daqui concluímos que todos os elementos obrigatórios deveram ser emitidos pelos programas informáticos de facturação. Vamos agora analisar quais são os elementos obrigatórios.
Este elementos também vêm descritos no artigo 36º do CIVA, mais concretamente no número 5.
Nesta problemática do uso de papel timbrado para impressão de facturas emitidas por programas informáticos, vamos debruçar-nos sobre a a alínea a) do número 5 do artigo 36º do CIVA:
"5 - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."
Conclusão:
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e os números de identificação fiscal, deverão ser impresso pelo programa de facturação, mesmo que seja utilizado papel timbrado.
A não observância deste requisito implica a não dedutibilidade do IVA por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.