Em 2014 é criado o regime simplificado de
tributação em IRC.
Âmbito de aplicação
Podem optar pelo regime simplificado de tributação
os sujeitos passivos residentes, não isentos, que exerçam uma
apresentem no período de tributação anterior, um volume de
negócios não superior a 200.000€ - para sujeitos passivos que
exerçam uma actividade comercial ou industrial, e 500.000€ - para
sujeitos passivos que exerçam uma actividade agrícola.
As entidades que podem optar por este regime terão
que optar pelo regime de normalização contabilística aplicável às
micro-entidades.
Ficam excluídas deste regime as entidades
sujeitas a revisão oficial de contas, e entidades por estas
participadas, com participações superiores a 20%.
Matéria Colectável
Coeficientes aplicáveis à matéria colectável:
- 4% das vendas de bens e prestação de serviços efectuadas por actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- 75% dos rendimentos de actividades profissionais, tal como definidas para efeitos de IRS;
- 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
- 95% dos rendimentos provinientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico;
- 95% do saldo positivo das mais valias e menos valias e restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
- 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuíto.
Pagamento especial por conta e tributação
autónoma
Nas entidades sujeitas a este regime não estão
sujeitas ao pagamentos especial por conta, e não pagam tributação
autónoma as despesas de representação, e ajudas de custo por
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.
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