segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Posted by c2contabilidade
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Em 2014 é criado o regime simplificado de tributação em IRC.

Âmbito de aplicação

Podem optar pelo regime simplificado de tributação os sujeitos passivos residentes, não isentos, que exerçam uma apresentem no período de tributação anterior, um volume de negócios não superior a 200.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade comercial ou industrial, e 500.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade agrícola.

As entidades que podem optar por este regime terão que optar pelo regime de normalização contabilística aplicável às micro-entidades.

Ficam excluídas deste regime as entidades sujeitas a revisão oficial de contas, e entidades por estas participadas, com participações superiores a 20%.

Matéria Colectável

Coeficientes aplicáveis à matéria colectável:
  • 4% das vendas de bens e prestação de serviços efectuadas por actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais, tal como definidas para efeitos de IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provinientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico;
  • 95% do saldo positivo das mais valias e menos valias e restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuíto.

Pagamento especial por conta e tributação autónoma


Nas entidades sujeitas a este regime não estão sujeitas ao pagamentos especial por conta, e não pagam tributação autónoma as despesas de representação, e ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

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